Decisão Monocrática nº 52032993720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52032993720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003040810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5203299-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Presencial

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: ANEST - SERVICOS MEDICOS LTDA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL

EMENTA

agravo interno em agravo de instrumento. gratuidade de justiça. pessoa jurídica. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – ZERADOS. COMPROVADA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO providoS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno de ANEST - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., em razão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL.

Afirma que a empresa não está ativa, embora conste a informação junto à Receita Federal. Reprisa as alegações constantes no agravo de instrumento, afirmando que somente esteve em atividade durante a vigência do contrato de prestação de serviços médicos firmado com o Hospital Centenário, acrescentando que seus sócios passam por grave crise financeira. inclusive, sob tratamento médico. Destaca que a empresa não possui faturamento desde fevereiro de 2021. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça.

É o relatório.

Estou revendo a minha decisão, para fins de conceder a gratuidade de justiça à agravante.

Vê-se na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – Zerada (agravo interno, fl. 11) a atual ausência de movimentação financeira, traduzindo, portanto, que a empresa esta em inatividade.

Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

É o caso da agravante.

Embora conste, perante à Receita Federal a situação cadastral como "ativa", não se pode desconsiderar a atual ausência de movimentação financeira, demonstrada pela DCTF, devendo ser considerada para fins da concessão da benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Cabível a manutenção da decisão que deferiu o...

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