Decisão Monocrática nº 52032993720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52032993720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003040810
21ª Câmara Cível
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5203299-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Presencial
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: ANEST - SERVICOS MEDICOS LTDA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL
EMENTA
agravo interno em agravo de instrumento. gratuidade de justiça. pessoa jurídica. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – ZERADOS. COMPROVADA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO providoS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno de ANEST - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., em razão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL.
Afirma que a empresa não está ativa, embora conste a informação junto à Receita Federal. Reprisa as alegações constantes no agravo de instrumento, afirmando que somente esteve em atividade durante a vigência do contrato de prestação de serviços médicos firmado com o Hospital Centenário, acrescentando que seus sócios passam por grave crise financeira. inclusive, sob tratamento médico. Destaca que a empresa não possui faturamento desde fevereiro de 2021. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Estou revendo a minha decisão, para fins de conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Vê-se na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – Zerada (agravo interno, fl. 11) a atual ausência de movimentação financeira, traduzindo, portanto, que a empresa esta em inatividade.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
É o caso da agravante.
Embora conste, perante à Receita Federal a situação cadastral como "ativa", não se pode desconsiderar a atual ausência de movimentação financeira, demonstrada pela DCTF, devendo ser considerada para fins da concessão da benesse.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Cabível a manutenção da decisão que deferiu o...
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