Decisão Monocrática nº 52034059620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52034059620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203405-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO das custas. 2. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO da ajg ratificADO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE M. contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por ARLINDO M. e LUCIANO M., revogou a concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais (evento 115 na origem), nos seguintes termos:

"(...)

Diante do teor da petição retro (evento 113), e inicialmente deferido o pagamento das custas ao final (evento 2, DESP3), revogo a gratuidade da justiça deferida na decisão da fl. 75 dos autos físicos (evento 2, DESP24), uma vez que o Espólio está avaliado em R$467.264,00 (evento 49, CERTNEG2) e possui liquidez para arcar com as despesas do processo.

Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado para seu recolhimento.

Feito isso, voltem conclusos quanto às manifestações dos eventos 109 e 113.

(...)".

Nas razões recursais, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que sua situação financeira à época do deferimento da benesse não se modificou desde então. Aduz, ainda, que, embora o espólio esteja avaliado em R$ 467.264,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais), é constituído em maior parte pelo bem imóvel no qual reside e sobre o qual detém direito real de habitação. Pondera que não pode lhe ser exigido que se desfaça do bem para pagar as custas do processo. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso mediante concessão do efeito suspensivo e pelo final provimento da insurgência.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 4, DESPADEC1).

Com o parecer do Parquet (evento 16, PROM1), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece ser desprovido.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de...

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