Decisão Monocrática nº 52034171320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52034171320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002849182
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5203417-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA cumulada com regulamentação de convivência e busca e apreensão. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JIJ. PRECEDENTES DO TJRS.

É DA VARA DE FAMÍLIA A COMPETÊNCIA PARA Processamento E JULGAMENTO DE pedido formulado em AÇÃO de guarda cumulada com regulamentação de convivência e busca e apreensão, mesmo que a paternidade de um dos menores ainda esteja sendo debatida em ação própria. NÃO ESTÁ CARACTERIZADA qualquer SITUAÇÃO DE RISCO A QUE ALUDE O ART. 98 DO ECA, DE MODO A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, DO ECA.

JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo em. Juiz de Direito da 6ª VARA CÍVEL (INFÂNCIA E JUVENTUDE) DA COMARCA DE CANOAS (evento 68, DESPADEC1), em razão da declinação de competência pelo em. Juiz de Direito da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES daquela mesma Comarca (evento 43, DESPADEC1), nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e busca e apreensão ajuizada por BELINI em face de LILIANE, relativamente aos menores LÊNIO e HERICK.

Sustenta que: (1) não se constata situação de risco em relação às crianças, cujas necessidades estão sendo bem atendidas; (2) a lide diz com o debate da guarda dos infantes LÊNIO e HÉRICK, sendo que o primeiro é filho de ambos os contendores, ao passo que o segundo é filho biológico apenas de LEILA, estando em tramitação processo relativo ao reconhecimento de paternidade, que é almejado por BELINI; (3) o fato de estar em tramitação uma ação de reconhecimento de paternidade em relação ao menor HÉRICK - processo n.º 5001285-06.2013.8.21.0008 - não possui o condão de, por si só, deslocar a competência para processamento e julgamento das ações ao JIJ; (4) o objeto da presente ação é matéria de cunho primordialmente cível, relacionado ao Direito de Família, não se enquadrando na previsão do art. 148 do ECA; (5) há reiteradas decisões deste Tribunal sobre o tema, no sentido de que, não havendo situação de risco, compete à Vara de Família decidir sobre divórcio, a guarda e regulamentação de convivência da prole comum (evento 68, DESPADEC1).

É o sucinto relatório.

2. Inicialmente, cumpre destacar que o presente conflito negativo de competência foi suscitado nos autos do processo n.º 5023787-55.2021.8.21.0008/RS, referente à ação de guarda, regulamentação de convivência e busca e apreensão ajuizada por BELINI em face de LEILA. Todavia, na mesma decisão, o Juízo suscitado, da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CANOAS, determinou a remessa conjunta dos autos do processo n.º 5001285-06.2013.8.21.0008/RS - ação de reconhecimento de paternidade ajuizada por BELINI em face de LEILA, relativamente ao infante HERICK. Outrossim, os autos do processo n.º 5025273-75.2021.8.21.0008/RS, relativo à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas...

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