Decisão Monocrática nº 52035600220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52035600220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003469288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203560-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

AGRAVADO: ONDINA BERNARDINA DE SANTANA

EMENTA

Agravo de Instrumento. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.

BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO ENTES PÚBLICOS. CABIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.

“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.069.810/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).

DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. LUXAÇÃO DA PRÓTESE ESQUERDA, COM INDICAÇÃO DE REPARO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE ENDOPRÓTESE DE JOELHO Esquerdo. COMPONENTE FINANCEIRO DA MAC (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), CUJOS RECURSOS FINANCEIROS SÃO FEDERAIS (§ 2º DO ARTIGO 14 DA PORTARIA 204/2007). CIRURGIA INCORPORADA AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERPRETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de procedimento cirúrgico cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO, DE OFÍCIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis" (evento 20, PARECER1):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeirinha, uma vez inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3º Vara Cível daquela Comarca que, no âmbito de ação aforada pela idosa Ondina Bernardina de Santana para fins de obtenção de procedimento cirúrgico de endoprótese de joelho esquerdo, determinou o bloqueio de R$ 123.500,00 em sua conta bancária, ao efeito de conferir efetividade à tutela de urgência deferida nos autos (Ev. 43 Proc. 50043228320228210086).

Em razões, sustenta, em síntese, que descabe a determinação de entrega direta à parte de valor sobremodo elevado, submetido unicamente à prestação de contas posterior, sendo certo que, conquanto o STF e o STJ admitam a possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas, tal providência não pode ser direcionada diretamente ao particular, em evidente execução de decisão provisória, cuja efetivação se mostra irreversível. Outrossim, acresce que sequer há na hipótese risco à vida da demandante para fins de justificar a medida, tendo em vista demonstrado que a autora apresenta unicamente dores nos joelhos, a exigir o uso de bengala e andador para caminhar. Com base em tais argumentos, pugna pela reversão do julgado.

Recebido o recurso sem a atribuição do efeito suspensivo postulado (Ev. 4) e ofertadas contrarrazões (Ev. 13)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Estou negando provimento ao recurso, reportando-me, de saída, aos motivos por mim declinados ao receber este agravo de instrumento e deferir, em parte, a antecipação de tutela recursal postulada, quando tive o ensejo de sublinhar (evento 5, DESPADEC1), “in verbis”:

"Em cognição sumária, não visualizo a presença dos pressupostos indispensáveis à agregação de efeito suspensivo ao recurso.

De saída, impende sublinhar que, a questão concernente à comprovação da urgência necessária à concessão da tutela de urgência, já restou apreciada na decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 5144560-71.2022.8.21.7000/RS (evento 4, DESPADEC1), "litteris":

"(...) o parecer para classificação de risco/prioridade ajuntado no (evento 1, LAUDO21) atesta o risco de amputação do membro inferior, circunstância que impossibilita a demandante de esperar na fila do SUS, "verbis":

Esse laudo médico indica que caso não realizada a cirurgia, com brevidade, poderá ocorrer maiores prejuízos na qualidade de vida da demandante.

Vale aduzir que o médico que acompanha o estado clínico do paciente e conhece suas peculiaridades prescreve o procedimento que reputa mais adequado ao tratamento necessário, devendo tal prescrição preponderar sobre parecer ou afirmação genérica.

Nessa senda:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTO ANUAL QUE NÃO SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 062/2015-CGJ. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO DA SES INDICANDO SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. CONFIABILIDADE NA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE. DESNECESSIDADE DE EXAMES PERIÓDICOS. 1) Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o valor da condenação, no caso de sentença líquida, for inferior a sessenta salários mínimos. 2) Impossibilidade de substituição dos fármacos por outros disponíveis na rede pública. A solução do problema passa pela análise do profissional da área da saúde que receitou o medicamento. Quem tem reais condições de avaliar a situação e de prescrever a medicação mais adequada é o médico com quem o paciente consultou e avaliou a situação em concreto. 3) Conforme disposto no art. 492, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, não é lícita a prolação de sentença condicional. Reconhecido o direito da parte ao recebimento de medicamento, não há que se estabelecer como condição para este fornecimento o prévio exame médico pelo demandante. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. UNÂNME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071768287, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 01/12/2016) - grifei

Assim, comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se deferir a antecipação de tutela recursal postulada."

Pois bem.

A decisão agravada, com fundamentação relevante e consistente, deferiu o pedido de bloqueio de valores postulado. O "decisum" restou assim vazado, "verbis":

"A parte autora requer o bloqueio para realização do procedimento cirúrgico corretivo da prótese deslocada, nos termos da decisão da instância superior.

Diante disso, defiro o bloqueio de valores do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA no montante de R$ 123.500,00, suficiente para o custeio da cirurgia em comento, consoante o menor orçamento apresentado pela parte autora (EV1, OUT19), pelo Sisbajud.

Assim que vinculado e disponível o valor, expeça-se alvará automatizado em favor da parte autora, pessoa por ela indicada ou seu procurador.

Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora, por meio de seu procurador, a disponibilização do recurso, a fim de que realize o procedimento que orçou o menor custo, conforme antes referido, comprovando nos autos e prestando contas da aplicação dos valores, no prazo de 30 dias.

Na hipótese de não ser utilizado todo o valor sacado, o restante deverá ser restituído ao requerido, mediante depósito judicial e comprovação nos autos.

Juntada a prestação de contas, dê-se vista à parte ré e ao Ministério Público."

O descumprimento da tutela de urgência é incontroverso, consoante bem elucida a promoção ministerial ajuntada no (evento 40, PROMOÇÃO1), nestes termos:

"Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi intimado para fornecer a cirurgia postulada dentro do prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores (Evento 26 e 27). Não obstante, decorrido o referido prazo, não foi demonstrado o cumprimento da obrigação por parte da Municipalidade.

Sendo assim, o Ministério Público se manifesta pelo bloqueio do valor de R$ 123.500,00, a ser retido dos cofres públicos, consoante orçamento de menor valor apresentado no Evento 1, OUT19, com o fim de custeio da cirurgia em comento. "

De longa data, a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, têm reputado admissível e menos onerosa a determinação de bloqueio de quantias em contas de titularidade dos entes públicos em demandas símiles, visando assegurar a aquisição do medicamento ou custeio do tratamento postulado, a fim de propiciar a efetividade dos provimentos judiciais, ante a preponderância dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados objetos da lide, no caso, o direito à vida e à saúde.

Exemplifico:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA – ART....

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