Decisão Monocrática nº 52036649120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52036649120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002839454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203664-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: ADOLAR FERREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO BEDINOT LOPES

AGRAVANTE: ERONITA GONCALVES DE SOUZA

AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA LEANDRINA VENTURA MACHADO

AGRAVANTE: GILBERTO RECH

AGRAVANTE: JOSE ADENIR CLAUDIO

AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FAS - CAXIAS DO SUL - CAXIAS DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

A matéria relativa a descredenciamento de instituição contratada é de competência das Câmaras que integram o 1º e o 11º Grupos Cíveis, na subclasse contratos administrativos, conforme o disposto no art. 19, I, “c”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADOLAR FERREIRA, ANTÔNIO BEDINOT LOPES, ERONITA GONÇALVES DE SOUZA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e MARIA LEANDRINA VENTURA MACHADO contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FAS (evento 8, origem).

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que a matéria posta nos presentes autos escapa à competência desta Câmara Cível.

Com efeito, tenho que a competência recursal se pauta pelo conteúdo da petição inicial, por meio da qual são estabelecidos os limites do litígio, levando em conta a causa de pedir e o pedido.

Na hipótese, a matéria debatida diz respeito a descredenciamento de instituição que foi vencedora do processo de Inexigibilidade de Licitação protocolado na FAS sob Nº 005/2020 de 17/03/2020.

Deste modo,a análise da pretensão cabe a uma das Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis face à competência privativa relacionada à subclasse contratos administrativos, como prevê o art. 19, inciso I, “c”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

[...]

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO DESCREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A matéria tratada na presente ação versa sobre o fim de contrato administrativo pelo descadastramento operado administrativamente, não se inserindo, portanto, dentre as hipóteses previstas no art. 11, inciso II, da Resolução nº 01/98 do Órgão Especial desta Corte, que fixou a competência de julgamento desta 4ª Câmara Cível. 2. Competência recursal do 1ª e 11º Grupos Cíveis, nos termos da Resolução nº 01/1998 desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70063307128, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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