Decisão Monocrática nº 52036726820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52036726820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002972430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203672-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SAULO ANDRE PETTER

AGRAVADO: MARIA JURACI SEBASTIANI MAFALDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. ação de despejo para uso próprio. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO não atendida. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO VERIFICADA.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO ANDRÉ PETTER em face da decisão que, nos autos da ação de despejo para uso próprio movida por MARIA JURACI SEBASTIANI MAFALDA, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para desocupação, cujo teor segue abaixo transcrito:

Vistos, etc.

Considerando a discordância da parte autora (evento 53), bem como, levando-se em consideração de que o demandado foi notificado no mês de janeiro do corrente ano para desocupar o imóvel (evento 1.10) e até agora não entregou o imóvel à proprietária, não há como prorrogar a desocupação para o dia 10/11/2022.

Desta forma, INDEFIRO o pedido do evento 47 e determino a expedição do mandado de despejo, nos termos da decisão do evento 36.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante postula, em síntese, a concessão de prazo de 48h para comprovação do pagamento das custas processuais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a prorrogação da desocupação do imóvel pelo prazo de trinta dias.

Intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro evento 5, DESPADEC1, o recorrente silenciou (Evento 9).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Destaco, preliminarmente, que é possível julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III do CPC1, tendo em vista que verificada a carência de requisito de admissibilidade recursal (deserção).

Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

No caso em tela, o agravante não demonstrou ser beneficiário da gratuidade de justiça e, intimado a realizar o preparo em dobro, fulcro no § 4º do art. 1.007 (evento 5, DESPADEC1), permaneceu inerte, o que impõe a aplicação da pena de deserção.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. DEVE SER DECLARADO DESERTO O RECURSO QUANDO A PARTE RECORRENTE, NÃO BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXA DE COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO OU, AINDA, DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. NO CASO EM TELA, A PARTE FOI INTIMADA A RECOLHER O PREPARO RECURSAL EM DOBRO. TODAVIA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SENDO IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, FULCRO NO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50997146620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-06-2022) Grifou-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO...

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