Decisão Monocrática nº 52036908920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52036908920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002839087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203690-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO EM TORNO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

O título executivo judicial previu o pagamento de alimentos em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, sem ter sido efetuada a exclusão de quaisquer das fontes de renda da parte devedora, que percebe, além de salário, o benefício previdenciário de aposentadoria especial do INSS.

Assim, sem que tenha sido excluída expressamente no título executivo de alimentos nenhuma das fontes pagadoras do devedor, tendo sido fixada a pensão alimentícia em percentual dos rendimentos líquidos do executado, dentre os quais se incluem os valores percebidos a título de aposentadoria, correta a incidência dos alimentos sobre ambas as fontes de renda: salário e benefício previdenciário.

AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS RETROATIVOS.

Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 621 do STJ.

Hipótese em que, embora, em um primeiro momento, tenha o alimentante obtido na ação revisional de alimentos medida liminar, sendo reduzidos os alimentos para o valor equivalente a 10% de seu benefício previdenciário, no julgamento de mérito daquela demanda revisional de alimentos, houve o reconhecimento da improcedência do pedido, restando, naturalmente, repristinada a anterior fixação de 15% de seus rendimentos líquidos, revigorado o percentual anterior, de maneira que devidas as diferenças ante o pagamento a menor no período em que vigeu a liminar, ou seja, os alimentos incidem sobre 15% dos rendimentos líquidos do genitor também no período em que vigeu a liminar, devendo incidir sobre ambas as fontes de renda do devedor: salário e benefício previdenciário, afigurando-se correta, portanto, a cobrança no que tange às diferenças de 5% do seu benefício do INSS.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EVANGIVALDO F. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 31 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da penhora que lhe move o filho JOÃO VÍTOR DA S., nascido em 24/12/2005, representado por sua genitora, Cleoni da S., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Evento 13 dos autos na origem), decisão assim lançada:

"Vistos.

EVANGIVALDO F. DA S. interpôs impugnação ao cumprimento de execução que lhe move JOÃO VITOR DA S., menor, representada por sua genitora. Em apertada síntese, defendeu a existência de excesso na execução, indicando que o cálculo foi embasado em suas duas fontes de renda (vencimentos e benefício previdenciário), o que contraria o título judicial. Ainda, argumentou a existência de ação revisional dos alimentos, onde deferida a liminar de minoração, a qual não foi observada quando do cálculo. Requereu a procedência da impugnação. Juntou documentos.

Intimada, a parte credora apresentou manifestação (Ev. 18), impugnou as alegações tecidas pela parte devedora, defendendo o valor do débito como apontado nos autos do cumprimento de sentença.

O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (Ev. 29).

Vieram os autos conclusos.

Relatado.

DECIDO.

De pronto, adianto que não assiste razão ao impugnante, uma vez que, como bem salientado pelo Parquet, o título judicial não exclui nenhuma fonte pagadora, tendo os alimentos sido fixados sobre o percentual dos rendimentos líquidos de todas as eventuais fontes de renda da parte devedora.

Assim, evidente que o benefício previdenciário compõe os rendimentos líquidos do alimentante, não havendo nenhuma irregularidade no cálculo apresentado na inicial.

Outrossim, considerando que a ação revisional de minoração foi julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar deferida no início do feito, as parcelas pagas a menor no período de vigência da referida decisão, deverão ser compensadas, eis que, quando do julgamento do feito, restou revigorado o percentual anterior.

A corroborar o presente entendimento:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO DE REFLEXO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. Os alimentos sob execução devem ser cobrados conforme a verba vigente à época do inadimplemento. Hipótese em que não há falar em retroatividade da decisão liminar lançada na ação revisional que foi proposta dois anos depois das prestações vencidas e impagas vigentes no ano de 2018, sob execução. A regra prevista no art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que prevê a retroatividade da verba alimentar à data da citação, aplica-se somente aos alimentos definitivos. Ainda quando tratamos de alimentos definitivos, se a hipótese é de exoneração ou de redução do encargo alimentar até então devido, os alimentos pagos ficam cobertos pela irrepetibilidade, e os inadimplidos podem ser cobrados até a sua revogação ou alteração. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085268043, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-07-2021)(grifei)

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Feito isento de custas, conforme Lei 14.634/14. Ainda, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que cabível honorários apenas quando do reconhecimento, ainda que parcial, da impugnação.

Intimem-se.

Por fim, com a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores incontroversos depositados nestes autos.

Após, intime-se o credor para juntada de cálculo atualizado, inclusive com o abatimento do valor levantado por alvará, no prazo de 10 dias.

Com a juntada, intime-se o devedor para pagamento, em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.

Não havendo pagamento, ao credor para indicar bens à penhora, em 10 dias.

Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA."

Em suas razões, aduz, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de n.º 5012866-02.2019.8.21.0010, origem do título judicial em tela, foi mantido o título executivo judicial do processo n.º 0000598-42.2017.8.21.0019, que não previa a incidência dos alimentos sobre a aposentadoria do Agravante, consoante a Apelação de n.º 0227582-54.2018.8.21.7000, com trânsito em julgado em 01 de fevereiro de 2019, conforme acórdão e certidão anexos.

A incidência dos alimentos sobre os rendimentos líquidos do Agravante (salário) e sobre sua aposentadoria (sem previsão expressa), em interpretação abrangente do título judicial, acaba por lesar o executado, eis que não prevista de forma expressa, devendo, portanto, ser revista a decisão objurgada.

O Agravante teve sua obrigação alimentar reduzida, em razão do desemprego, para o importe de 10% (dez por cento) do seu benefício previdenciário, consoante decisão exarada nos autos do processo n.º 5012866-02.2019.8.21.0010 até a sentença que julgou improcedente a demanda, para o fim de determinar o retorno da obrigação alimentar para o importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos.

Durante a instrução processual da Ação Revisional de Alimentos, o Agravante acabou por encontrar realocação no mercado de trabalho, possuindo seu salário mensal como empregado e sua aposentadoria, razão pelo qual o feito, ao final, fora julgado pela improcedência.

Desta feita, a incidência dos alimentos devidos serão somente sobre o salário remunerado (folha de pagamento) do Agravante e não sobre ambas as fontes de renda deste (aposentadoria e salário), eis que ausente qualquer indicativo no título exequendo sobre sua incidência.

O Agravante portanto, não recebia aposentadoria por ocasião da constituição do título alimentar dos autos de n.º 0000598-42.2017.8.21.0019, alcançando os alimentos durante todo este período com base em seu salário e, após a concessão de sua aposentadoria, em seu benefício previdenciário, conforme determinação nos autos da ação de alimentos de n.º 5012866-02.2019.8.21.0010. Assim, julgada improcedente a ação de n.º 5012866-02.2019.8.21.0010, retornou a se tornar hígido o título exarado no processo de n.º0000598-42.2017.8.21.0019, razão pela qual não há existência de título executivo judicial neste momento processual sobre ambas as fontes do Agravante.

Destarte, há inexigibilidade do título exequendo quanto à incidência sobre ambas as fontes de renda do Agravante, devendo ser afastado dos cálculos apresentados para que não haja a incidência sobre ambas as fontes de renda do mesmo, determinando a sua incidência somente sobre a folha de pagamento/salário do Agravante e na falta deste sobre sua aposentadoria.

O Agravante fora dispensado de sua empresa em 31/12/2021, devendo incidir, somente o importe de 15% (quinze por cento de seus rendimentos) de sua folha de pagamento/salário até referida data, a partir da competência de Julho de 2021, quando prolatada a sentença e, não como indicado no cálculo exequendo, com vencimento a...

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