Decisão Monocrática nº 52037367820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52037367820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003229883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203736-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A.

AGRAVADO: CLAUDIOMIR BALDUINO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA O APENSAMENTO DOS FEITOS.

CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC.

DECISÃO, NO CASO, QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS FEITOS, QUE NÃO SE AFIGURA AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), MITIGANDO A TAXATIVIDADE, COMPORTANDO EXCEÇÃO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE SITUAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EXAMINADAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA POR PREJUÍZO CONCRETO E UTILIDADE DO PROVIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA SUL S/A em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida contra CLUDIOMIR BALDUINO, determinou o apensamento dos processos que versam sobre a área.

Em suas razões, alega a impossibilidade de reunião das ações, uma vez as áreas são diferentes, não se tratando da mesma invasão. Explica que todos os réus são diferentes, tendo como únicos pontos similares a empresa autora e a natureza da ação. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, e, alternativamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Decido.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso em análise, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o apensamento dos feitos. Todavia, a decisão não se afigura...

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