Decisão Monocrática nº 52037705320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52037705320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002840172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203770-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. levantamento DE VALORES REFERENTES A honorários contratuais. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE expedição de alvará para levantamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de destaque e reserva de honorários contratuais, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA CAROLINA C.G. e ANA JÚLIA C.G., menores, neste feito representadas por sua genitora, Claudia H.D.S.C.B., interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 195, nos autos da "ação de guarda c/c liminar de guarda provisória e busca e apreensão ou autorização/regulamentação de visitas" que lhes move MARIA A.D.S.C., a qual indeferiu pedido de expedição de alvará para reserva/levantamento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, decisão assim lançada (Evento 195):

"Em relação ao pedido de levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios, ACOLHO o parecer do Ministério Público, evitando tautologia, e INDEFIRO a reserva/ levantamento de valores para esse fim.

Com efeito a procuradora deverá intentaer ação própria, se for o caso .

Intimem-se e após, nada mais sendo requerido, voltem concluos para sentença, haja vista já haver parecer final emanado pelo Ministério Público no Evento 193.

D.L."

Em suas razões, aduzem, o pedido formulado nos autos vai ao encontro das disposições da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 22, §4º.

A Súmula Vinculante 47, do STF refere que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.".

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entedem em amparo à sua tese. Postulam pela antecipação da tutela recursal, eis que presentes os requisitos para tanto.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do atual CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

"72.2.1. Cabimento

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do Novo CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

(...)

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas...

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