Decisão Monocrática nº 52040788920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52040788920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002848110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204078-89.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007151-87.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida no processo de conhecimento.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDE-SE ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO, INCLUINDO A FASE DE EXECUÇÃO, SALVO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, OU IMPUGNAÇÃO PELO ADVERSÁRIO, que não houve, no caso dos autos.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. CLEBER C.S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 81, DESPADEC1 dos autos da execução de alimentos ajuizada por MILENA B.S., menor representada pela genitora, CARINE G.B., mediante a qual foi indeferido seu pedido para deferimento da gratuidade da justiça.

Sustenta que: (1) a agravada ingressou execução de alimentos, e ele, ao se manifestar nos autos, fez pedido de gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios, conforme evento 25; (2) o julgador deixou de analisar o pedido, vindo a indeferi-lo na decisão do evento 81; (3) nos autos do processo de conhecimento originários, nº 5003886-77.2021.8.21.0016, ele foi agraciado com o benefício, bastando que o julgador estendesse a gratuidade para a execução; (4) houve, ainda, afronta à previsão do § 2° do art. 99 do CPC; (5) sua renda líquida é, em média, de um salário mínimo; (6) o julgador não deferiu nem indeferiu sua postulação, quando da sentença, e ainda que tenha transitado em julgado a sentença extintiva, não há que se falar em intempestividade, bastando realizar a devida apreciação do pedido e passando a aplicar os efeitos da gratuidade de justiça a partir do momento da realização do pedido. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão do evento 81.

É o relatório.

2. Tenho que, na especificidade da situação dos autos, deve ser conhecido, e provido, o presente agravo de instrumento. Explico.

O agravante foi demandado em cumprimento de sentença, tendo sido condenado à prestação de alimentos nos autos do processo nº 5003886-77.2021.8.21.0016, que trata de guarda, alimentos e visitação.

Foi regularmente citado para quitar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, e se manifestou nos autos no evento 25, oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça.

Prosseguindo a tramitação, a parte exequente requereu a extinção do feito (evento 51), sendo prolatada sentença nos seguintes termos:

Diante da manifestação do exequente, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC.

Satisfeitas as custas pelo executado ou inexistentes, arquivem-se.

Eventual penhora ou constrição, levante-se.

Não havendo o pagamento das custas, proceda-se na forma do ATO 21/2017.

Registre-se. Intimem-se.

Não obstante o trânsito em julgado, sem ter sido interposto recurso pelo ora agravante, posteriormente ele foi intimado para pagamento das custas remanescentes (evento 76), tendo então peticionado, ratificando a postulação que fizera acerca da gratuidade da justiça.

Assim foi proferida a decisão ora recorrida:

Indefiro o pedido retro, uma vez que a sentença do evento 59, SENT1, transitou em julgado em 14/06/2022, evento 70, sem qualquer insurgência do executado.

Ocorre que nos autos da ação de conhecimento, tramitando sob o nº 5003886-77.2021.8.21.0016 , evento 23, DESPADEC1 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, ora recorrente - decisão ratificada no evento 43, DESPADEC1 daqueles autos.

E conforme entendimento jurisprudencial, o benefício da gratuidade judiciária deferido na fase de conhecimento estende-se até decisão final do processo, incluindo a fase de execução,...

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