Decisão Monocrática nº 52041519520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52041519520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002249619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204151-95.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE Instrumento. alimentos. cumprimento de sentença. acolhimento parcial DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA reformada, no ponto. ação revisional. EFEITOS RETROATIVOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 621 DO STJ. OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE REDUZ, MAJORA OU EXONERA O ALIMENTANTE RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. R., nos autos da execução de alimentos promovida por L. R. e M. R., sendo este representado pela genitora L. M., contra a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, em especial, no que refere aos efeitos da decisão proferida em sede de revisional de alimentos.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão que minora os alimentos deve retroagir à data da citação, pois os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 621 do STJ.

Dessa forma, entende que deve ser reforma a decisão recorrida, pois não deve prevalecer o entendimento de que a redução da verba alimentar passe a valer somente após a prolatação da sentença.

Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que os efeitos da redução do valor dos alimentos retroajam à citação do processo 50000982320198210114, ou seja, 15/08/2019. Não foram formulados pedidos liminares.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento da irresignação recursal.

A demanda executiva visa a quitação dos alimentos fixados processo de divórcio litigioso nº 114/1.14.0001263-5 no valor equivalente a 02 salários mínimos para cada filho (evento 1 – OUT10 – autos originários), em relação aos meses de junho, julho e agosto de 2019, bem como as vincendas no curso da execução.

Ocorre que o executado ajuizou a demanda revisional de alimentos, a qual foi julgada parcialmente procedente, a fim de reduzir a verba alimentar para o equivalente a 01 salário mínimo nacional, sendo a mesma mantida em sede recursal, inclusive, com trânsito em julgado em 28/04/2021.

A irresignação recursal versa sobre os efeitos da sentença que determinou a redução da verba alimentar em favor de M., assim proferida:

"(...)

sso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de reduzir a verba alimentar paga pelo autor ao réu para um salário-mínimo nacional, equivalente, nesta data, a R$1.045,00, reajustável pelo mesmo índice deste.

Diante deste resultado e, considerando que o autor já vem demonstrando dificuldade em suportar o pagamento da pensão, inclusive com atraso significativo, DEFIRO a liminar, para determinar a imediata aplicação da redução, passando doravante, a um salário-mínimo mensal, nos moldes do dispositivo.”

Da análise da referida decisão, não se verifica disposição em contrário, motivo...

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