Decisão Monocrática nº 52042027220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52042027220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002844324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204202-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade post mortem. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELo autor. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que a demandada/agravante aufere renda superior a 05 (cinco) salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSE T.A.D.O. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da ação de "investigação de paternidade Post Mortem" que move em face de LUAN C.G., a qual lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03):

"O benefício da gratuidade da justiça postulado pelo requerente deve ser indeferido.

Isso porque os documentos dos evento 1, OUT5 evento 1, OUT6 evento 1, OUT5 demonstram que os rendimentos brutos do requerente ultrapassam o valor de cinco salários mínimos nacional, parâmetro que vem sendo utilizado pelo E.TJ/RS para deferimento do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REVISÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda os requisitos previstos no Enunciado nº 49, do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Não merece subsistir a decisão agravada, pois impõe severa restrição de direitos aos agravantes, pessoas físicas, que comprovaram perceber renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081388126, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CPC, ART.932, INC. VIII. RITJRS, ART. 169, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL N.03/2016. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática Gratuidade Judiciária e seus parâmetros há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoa natural. Renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, considerando descontos obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70081379455, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 10/06/2019)

Aliás, o tema foi objeto da 49ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Justificativa:

Trata-se de releitura do Enunciado nº 02 da COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE, cuja redação original (que remonta o ano de 2002), foi modificada em 14.11.2011, passando a ter a dicção: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que...

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