Decisão Monocrática nº 52044333620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52044333620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001442526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204433-36.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. aÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FILHAS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. majoração. cabimento parcial. readequação necessária a atender as necessidades das infantes, atentando-se, ainda, às possibilidades do alimentante. fixação provisória em favor das filhas, em 1,5 salários mínimos nacionais. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. julgamento monocrático.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T.S.O, inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, que move a E.S.F.

Recorre da decisão que reduziu os alimentos provisórios em favor das filhas do ex-casal, de 3 e 5 anos de idade, de 2,5 salários mínimos para 01 salário mínimo nacional.

Sustenta que a decisão não pode prosperar, já que o agravado ostenta ótimas condições financeiras, criando obstáculos para não apresentar prova de seus reais ganhos e dos bens que compõe o seu acervo patrimonial.

Argumenta que o alimentante afirmou que sua renda mensal é de R$ 3.200,00 e que alcança R$ 565,00 para outra filha existente, com 8 anos de idade, (anterior às filhas comuns das partes), além de despesas com aluguel.

Assim, requer o recebimento do recurso e, processado, o seu provimento, restabelecendo os valores inicialmente fixados (2,5 salários mínimos) ou, subsidiariamente, a fixação em 1,5 salário mínimo em favor das filhas.

Em sede recursal foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS, orientação jurisprudencial sobre o tema e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a parte agravante o restabelecimento dos alimentos provisórios fixados em favor das filhas comuns do ex-casal, com 3 e 5 anos de idade, para 2,5 salários mínimos nacionais, diante das necessidades das infantes e das possibilidades do alimentante.

Diz a decisão recorrida (evento 64):

"Vistos.

1. Os pedidos formulados na réplica (evento 57) já foram deferidos no despacho do evento 10 e estão sendo cumpridos.

Pelos documentos juntados com a contestação (evento 50), demonstrando que o requerido está pagando aluguel, e pela consulta às suas últimas declarações do imposto de renda - exercícios 2020 e 2021, efetuada junto ao Infojud, e que seguem digitalizadas, verifico que o valor fixado à título de alimentos provisórios, efetivamente, é alto e aparentemente superior ao que o requerido pode suportar.

2. Diante disso, e visando a evitar que o requerido tenha a sua sobrevivência comprometida, defiro, parcialmente, os pedidos formulados na contestação para o fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de 01 salário mínimo, por ora. Comunicar a presente decisão ao Desembargador Relator do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, com urgência.

(...)"

De início,...

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