Decisão Monocrática nº 52045009820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52045009820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534640
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204500-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A

AGRAVADO: DARCILA MELLO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. DEMANDA SENTENCIADA.

A prolação de sentença em exercício de cognição exauriente esvazia o pedido RECURSAL DE REFORMA DA TUTELA de urgência PROFERIDA EM típica ATIVIDADE de cognição sumária.

agravo de instrumento prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A da decisão (Evento 43 dos autos originários) que deferiu a tutela de urgência na ação ajuizada por DARCILA MELLO DA SILVA.

Pugnou a parte Agravante, em suas razões (Evento 1), pela reforma da decisão. Alegou que não haveria vício na contratação que levasse à nulidade do negócio, pois a Agravada estaria ciente do percentual de juros incidente na contratação. Afirmou que esse tipo de contratação teria juros maiores pois seria disponibilizada para pessoas que estariam passando por problemas financeiros, que já seriam inadimplentes e com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que não estariam preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela na origem. Rechaçou a fixação de multa cominatória. Defendeu que a penalidade deveria atender os pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, rogou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Em síntese, o relatório.

Pretendeu a parte Agravante a reforma da seguinte decisão:

Vistos.

Ciente da decisão do Tribunal de Justiça, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e recebo a inicial.

Da tutela de urgência requerida.

Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DARCILA MELLO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A.. Narrou ter pactuado com a ré dois contratos de empréstimos pessoais e não consignados (Contrato nº 321902421 e Contrato nº 317325611), dos quais lhe foram cobrados juros remuneratórios abusivos em detrimento à taxa média divulgada pelo Banco Central na época de suas contratações. Em sede de tutela provisória de urgência, apontou o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento, consistente na abstenção ou retirada de inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como na readequação dos descontos das parcelas aos patamares incontroversos de R$ 129,56 e R$ 88,57 relativos aos contratos nº 317325611 e nº 321902421, respectivamente.

É o relatório. Decido.

Vale sinalar que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, registro que os contratos nºs 317325611 (Evento 1, "CONTR9") e 321902421 (Evento 1, "CONTR10") se mostram suficientes à análise do pleito liminar, uma vez que são capazes de demonstrar se há ou não a alegada abusividade dos encargos na forma como entabulados.

É pacífico no STF, com a Súmula 596, bem como no STJ, que não há limitação dos juros remuneratórios, haja vista que, desde a edição da Lei 4.595/1964, não se aplicam às instituições financeiras as restrições do Decreto 22.626/1933. A matéria inclusive foi objeto de julgamento em recurso repetitivo no STJ, nos moldes do art. 1.036 do CPC/2015, cuja ementa vai transcrita a seguir:

1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante...

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