Decisão Monocrática nº 52045165220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52045165220218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001997586
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5204516-52.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE investigação de paternidade. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO Do réu, nos termos do art. 94 do cpc, na hipótese em que a parte requerente é capaz. ação ajuizada perante o juízo da vara de registros públicos. inadequação. a competência para a análise da questão é das varas de família.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por R.K.O.S., em face do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, em Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pedido de danos morais ajuizada por ela em face de G.L.R.
A suscitante, em síntese, relata que na data de 01/10/2015 ajuizou, na Comarca de Porto Alegre sob o n. 0006935-10.2015.8.21.5001, uma ação de Investigação de Paternidade contra G.L.R. e R.K.O., sendo que o Juízo da ação determinou a remessa do feito, de ofício, ao Foro da Comarca de SP por ter sido declarada a incompetência processo n. 1005134-84.2020.8260100.
Em SP, o juiz da 2ª Vara de Registros Públicos em 03/02/2020 declinou da competência para o foro de Porto Alegre.
Alega que ajuizou a presente demanda em Porto Alegre, sob o n. 5003995-74.2021.8.21.5001, relatando o conflito, porém, novamente o Juízo decidiu por declinar a competência e enviar o autos à São Paulo/SP.
Assim, nos termos do art. 66, II, do CPC, requer o processamento do pedido para que a final, seja declarado qual dos juízos é competente para decidir as lides mencionadas, pronunciando, ainda, sobre a validade dos atos do juiz reconhecido como incompetente.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito.
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência, que pode ser suscitado por qualquer das parte, pelo Ministério Público ou pelo juiz, nos termos do art. 9511 do CPC, é cabível quando caracterizada qualquer as hipóteses previstas no art. 66 do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,...
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