Decisão Monocrática nº 52045404620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-10-2022
Data de Julgamento | 13 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52045404620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002843876
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5204540-46.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI
AGRAVADO: ESTETICA WISA EIRELI
AGRAVADO: GHANDOUR CENTRO ESTETICO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. ART. 774, V, DO CPC. cabimento. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.
CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, CABÍVEL A intimação da parte executada para INDICAR BENS passíveis de penhora, em RAZÃO DO DISPOSTO no art. 774 do cpc/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORAÇÕES EIRELI, contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movido contra ESTÉTICA WISA EIRELI e GHANDOUR CENTRO ESTÉTICO LTDA.
Os termos da decisão - evento 63, DESPADEC1:
"(...)
Vistos,
1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor, tendo em vista que não é ônus do executado indicar bens para penhora, mas apenas indicar ao juízo o paradeiro e o local onde estão os bens “sujeitos à execução”, ou seja, os bens que o credor tenha descoberto ou indicado, cuja existência seja comprovada, mas o paradeiro, localização ou determinação, desconhecidos. Promover o prosseguimento da execução, portanto, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, continua sendo ônus exclusivo do credor.
2. Diante do pedido da parte credora,DETERMINO a inscrição do CNPJ da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, posto que é a pessoa jurídica que está sendo executada, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do artigo 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular n. 012/2017-CGJ. Saliento, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC/15), o que deverá ser expressamente postulado pela parte credora ao Juízo, já que a ela aproveita e interessa a anotação ora requerida.
3 . Oficie-se, ainda, a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada E Vida, Saúde Suplementar E Capitalização), a fim de que sejam identificados seguros, resseguros, previdência privada e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. Caso existentes, indisponibilize o montante perseguido pela parte credora observando o montante por ela perseguido.
4. Tudo pronto, à credora e voltem para análise dos demais pedidos
(...)"
Nas razões, a parte recorrente menciona que deflagrou a execução de título extrajudicial em desfavor da parte agravada, em 2019, todavia, sem êxito, haja vista o exaurimento das hipóteses de localização de bens da executada/recorrida.
Enfatiza que o artigo 789 do CPC/2015 determina que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual entende como legítimo pleitear pela prática de atos eficazes e legais para o alcance da pretensão satisfativa.
Aduz que com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional, mostra-se plenamente aplicável a intimação da parte agravada para que informe a localização de bens sujeitos à constrição, sob pena de eventual desídia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC/2015.
Requer o provimento do recurso "a fim de determinar a intimação da parte Agravada para apresentar bens passíveis de penhora, local em que se encontram e seus respectivos valores, conforme providência contida no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de até 20%, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ainda, deve-se a parte ora Agravante ser advertida que o não cumprimento dos atos, conforme determinado, poderá incorrer no tipo penal estampado no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência)." - evento 1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
A questão devolvida à apreciação recursal situa-se no direito da parte recorrente ao deferimento do pedido de intimação da parte agravada/executada para que informe a localização de bens sujeitos à constrição, sob pena de eventual desídia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto nos artigos 774, inciso V e parágrafo único, e 789, ambos do CPC/2015.
Dos autos, denota-se que está em tramitação o presente cumprimento de sentença desde outubro de 2018 - evento 2, INIC2, Página 1, autos originários -, sem que a parte credora/agravante tenha satisfeito seu crédito, pois infrutíferas as tentativas de penhoras anteriores.
Conveniente citar os artigos 772 e seguintes do CPC/2015:
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I...
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