Decisão Monocrática nº 52045404620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52045404620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002843876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204540-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI

AGRAVADO: ESTETICA WISA EIRELI

AGRAVADO: GHANDOUR CENTRO ESTETICO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. ART. 774, V, DO CPC. cabimento. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.

CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, CABÍVEL A intimação da parte executada para INDICAR BENS passíveis de penhora, em RAZÃO DO DISPOSTO no art. 774 do cpc/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORAÇÕES EIRELI, contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movido contra ESTÉTICA WISA EIRELI e GHANDOUR CENTRO ESTÉTICO LTDA.

Os termos da decisão - evento 63, DESPADEC1:

"(...)

Vistos,

1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor, tendo em vista que não é ônus do executado indicar bens para penhora, mas apenas indicar ao juízo o paradeiro e o local onde estão os bens “sujeitos à execução”, ou seja, os bens que o credor tenha descoberto ou indicado, cuja existência seja comprovada, mas o paradeiro, localização ou determinação, desconhecidos. Promover o prosseguimento da execução, portanto, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, continua sendo ônus exclusivo do credor.

2. Diante do pedido da parte credora,DETERMINO a inscrição do CNPJ da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, posto que é a pessoa jurídica que está sendo executada, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do artigo 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular n. 012/2017-CGJ. Saliento, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC/15), o que deverá ser expressamente postulado pela parte credora ao Juízo, já que a ela aproveita e interessa a anotação ora requerida.

3 . Oficie-se, ainda, a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada E Vida, Saúde Suplementar E Capitalização), a fim de que sejam identificados seguros, resseguros, previdência privada e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. Caso existentes, indisponibilize o montante perseguido pela parte credora observando o montante por ela perseguido.

4. Tudo pronto, à credora e voltem para análise dos demais pedidos

(...)"

Nas razões, a parte recorrente menciona que deflagrou a execução de título extrajudicial em desfavor da parte agravada, em 2019, todavia, sem êxito, haja vista o exaurimento das hipóteses de localização de bens da executada/recorrida.

Enfatiza que o artigo 789 do CPC/2015 determina que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual entende como legítimo pleitear pela prática de atos eficazes e legais para o alcance da pretensão satisfativa.

Aduz que com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional, mostra-se plenamente aplicável a intimação da parte agravada para que informe a localização de bens sujeitos à constrição, sob pena de eventual desídia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC/2015.

Requer o provimento do recurso "a fim de determinar a intimação da parte Agravada para apresentar bens passíveis de penhora, local em que se encontram e seus respectivos valores, conforme providência contida no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de até 20%, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ainda, deve-se a parte ora Agravante ser advertida que o não cumprimento dos atos, conforme determinado, poderá incorrer no tipo penal estampado no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência)." - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida à apreciação recursal situa-se no direito da parte recorrente ao deferimento do pedido de intimação da parte agravada/executada para que informe a localização de bens sujeitos à constrição, sob pena de eventual desídia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto nos artigos 774, inciso V e parágrafo único, e 789, ambos do CPC/2015.

Dos autos, denota-se que está em tramitação o presente cumprimento de sentença desde outubro de 2018 - evento 2, INIC2, Página 1, autos originários -, sem que a parte credora/agravante tenha satisfeito seu crédito, pois infrutíferas as tentativas de penhoras anteriores.

Conveniente citar os artigos 772 e seguintes do CPC/2015:

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I...

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