Decisão Monocrática nº 52045529420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 21-01-2022
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52045529420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001572991
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5204552-94.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA
AGRAVADO: ELISABETH STRUNKIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE ADOLFO BALBUENO DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA PROPTER REM.
Tratando-se de cumprimento de sentença para a cobrança de valores relativos à obrigação condominial, o próprio bem responde pelo débito, considerando a natureza propter rem da obrigação.
Decisão singular reformada.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA ajuizou agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de cobrança cumprimento de sentença ajuizada contra ELISABETH STRUNKIS DOS SANTOS e JOSE ADOLFO BALBUENO DOS SANTOS, indeferiu a penhora do bem que ensejou o débito condominial, a qual foi proferida nos seguintes termos:
O executado indicou à penhora um Box de estacionamento "04" de Matrícula: 23.764 do Registro de Imóveis de Cachoeirnha, requerendo a dação em pagamento.
Intimado para se manifestar sobre o bem indicado, o Condomínio apontou que este imóvel está em nome de terceiro, bem como encontra-se com débitos de IPTU. Assim, recusou o bem oferecido e requereu a penhora do imóvel que originou o débito de condomínio.
Considerando as razões vergastadas pelo exequente, REJEITO o bem oferecido à penhora pelo executado, porém, por ora, INDEFIRO o requerimento do processamento da penhora do imóvel gerador da dívida, tendo em vista a desproporcionalidade da medida. Note-se que o bem imóvel é de valor muito superior ao débito executado e há outros meios coercitivos que podem impelir o devedor a pagar.
Intimem-se.
Em seu arrazoado, disse que o recurso se dá apenas da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel que deu origem ao débito de condomínio, que é executado nos autos do processo de cumprimento de sentença. Salientou que, conforme se colhe do processado e de forma contraria ao lançado pelo julgador singular, a pretensão do condomínio encontra conforto no título judicial passado em julgado, no ordenamento pátrio e na orientação jurisprudencial pacificada nos Tribunais Superiores. Salientou que a unidade condominial que deu origem ao débito de condomínio pode e deve ser penhorada, na eventualidade do devedor não pagar e não oferecer bem de sua propriedade, livre e desembaraçado de ônus ou eventuais direitos de terceiros. Sustentou que o imóvel oferecido pelo devedor é de propriedade de terceiro estranho ao feito. Defendeu a possibilidade de manutenção da penhora. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo e intimada a parte contrária para resposta (evento 7), sobreveio contrarrazões (evento 16).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
II. Fundamentação.
Cuida-se de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel que deu origem ao débito de condomínio, que é...
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