Decisão Monocrática nº 52045529420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52045529420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204552-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA

AGRAVADO: ELISABETH STRUNKIS DOS SANTOS

AGRAVADO: JOSE ADOLFO BALBUENO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA PROPTER REM.

Tratando-se de cumprimento de sentença para a cobrança de valores relativos à obrigação condominial, o próprio bem responde pelo débito, considerando a natureza propter rem da obrigação.

Decisão singular reformada.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA ajuizou agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de cobrança cumprimento de sentença ajuizada contra ELISABETH STRUNKIS DOS SANTOS e JOSE ADOLFO BALBUENO DOS SANTOS, indeferiu a penhora do bem que ensejou o débito condominial, a qual foi proferida nos seguintes termos:

O executado indicou à penhora um Box de estacionamento "04" de Matrícula: 23.764 do Registro de Imóveis de Cachoeirnha, requerendo a dação em pagamento.

Intimado para se manifestar sobre o bem indicado, o Condomínio apontou que este imóvel está em nome de terceiro, bem como encontra-se com débitos de IPTU. Assim, recusou o bem oferecido e requereu a penhora do imóvel que originou o débito de condomínio.

Considerando as razões vergastadas pelo exequente, REJEITO o bem oferecido à penhora pelo executado, porém, por ora, INDEFIRO o requerimento do processamento da penhora do imóvel gerador da dívida, tendo em vista a desproporcionalidade da medida. Note-se que o bem imóvel é de valor muito superior ao débito executado e há outros meios coercitivos que podem impelir o devedor a pagar.

Intimem-se.

Em seu arrazoado, disse que o recurso se dá apenas da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel que deu origem ao débito de condomínio, que é executado nos autos do processo de cumprimento de sentença. Salientou que, conforme se colhe do processado e de forma contraria ao lançado pelo julgador singular, a pretensão do condomínio encontra conforto no título judicial passado em julgado, no ordenamento pátrio e na orientação jurisprudencial pacificada nos Tribunais Superiores. Salientou que a unidade condominial que deu origem ao débito de condomínio pode e deve ser penhorada, na eventualidade do devedor não pagar e não oferecer bem de sua propriedade, livre e desembaraçado de ônus ou eventuais direitos de terceiros. Sustentou que o imóvel oferecido pelo devedor é de propriedade de terceiro estranho ao feito. Defendeu a possibilidade de manutenção da penhora. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo e intimada a parte contrária para resposta (evento 7), sobreveio contrarrazões (evento 16).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

II. Fundamentação.

Cuida-se de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel que deu origem ao débito de condomínio, que é...

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