Decisão Monocrática nº 52045932720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52045932720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002844211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204593-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de revisão de pensão alimentícia com pedido liminar. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR E DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. AUSENTE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIDADE DOS ALIMENTANDOS. AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situação inocorrente.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da impossibilidade do alimentante a justificar a pretensa minoração da obrigação alimentar em face de seus 02 (dois) filhos, sendo uma maior e um maior de idade, resta manter o montante fixado em anterior ação judicial.

Hipótese em que os alimentandos ainda não se manifestaram nos autos do processo, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca da real situação em que se encontram os demandados.

Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo".

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FERNANDO H. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 21 do processo originário, "ação de revisão de pensão alimentícia com pedido liminar", que move em desfavor de LARA F. H., maior, e RAMIRO F. H., menor, representado por sua genitora, Katine B. S., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pelo requerente (evento 16, EMBDECL1), sob alegação de que a decisão do Ev. 9 teria sido omissa ao não lhe conceder oportunidade para trazer aos autos provas suficientes a garantirem o acolhimento do pleito liminar.

Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas tenho por desacolhê-los no mérito, uma vez que não há qualquer omissão na decisão atacada.

Isto porque é ônus do autor trazer à inicial as provas constitutivas do seu direito (art. 373, I, CPC), fornecendo elementos suficientes para convencimento do Juízo a fim de ser concedida a tutela pretendida.

Ademais, há de se salientar que inexiste alegada violação à ampla-defesa, contraditório e devido processo legal, primeiramente pois sequer houve, até o presente momento, angularização da relação processual, e também porque a tutela antecipada pode ser concebida a qualquer tempo até a decisão de mérito, desde que existam elementos suficientes nos autos para justificar a medida.

Assim, desacolho os embargos de declaração.

Por fim, em que pese os novos documentos trazidos, mantenho a decisão do Ev. 9 por seus próprios fundamentos, sendo prudente prévia angularização da relação processual e garantia do contraditório.

Saliente-se, no ponto, que não se olvida a existência de processos de execução de alimentos em face do requerente, mas referido fato vem, inclusive, de encontro à alegação de que os alimentandos já haveriam informalmente concordado com a redução do encargo.

Intime-se.

Em suas razões, aduz, não possui condições financeiras de continuar com a pensão no valor de 6 salário mínimos, que corresponde ao valor de R$7.272,00.

A pensão quando fixada em 2009 era de R$465,00. Atualização do salário mínimo não corresponde com os rendimentos do agravante. Por óbvio, os rendimentos do agravante, hoje, 2022, não representam 261% dos rendimentos que tinha em 2009 para continuar pagamento a pensão estipulada em 2009.

Relata que a agravada hoje é maior de idade e não tem mais o custo com escola particular/paga, eis que está estudando em faculdade pública/gratuita.

Pondera que possui outro filho menor, este que também necessita de cuidados.

O agravante teve seus rendimentos bastantes reduzidos e acreditou que havia acertado com a genitora uma redução e começou a pagar o valor de R$3.000,00 desde 2020. Valor que vem pagando. Os agravados desde 2020 vem recebendo o valor de R$3.000,00 valor que condiz com a realidade do agravante para sustentar também o seu filho menor de 10 anos.

Os agravados conseguiram se manter com o valor da pensão no valor de R$3.000,00,não se justificando pagar um valor que o agravante não tem condições de pagar sem prejudicar o sustento do seu outro filho.

Discorre acerca de suas despesas.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para determinar a fixação de pensão alimentícia no valor de R$3.000,00, para ambos agravados. Pugna pela antecipação da tutela de urgência recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia com pedido liminar ajuizada pelo genitor, FERNANDO H., em face de seus 02 (dois) filhos, sendo a filha LARA F. H. maior e o filho RAMIRO F. H. menor.

Compulsando os autos, verifico que foi indeferido o pedido liminar de revisão e minoração dos alimentos (Evento 09 dos autos na origem), mantendo a obrigação alimentar no valor mensal equivalente a 06 salários mínimos nacionais, conforme sentença prolatada no processo físico cadastrado sob o número 10800884853 Evento 1 - TIT_EXEC_JUD3).

Pretende o agravante a revisão/minoração dos alimentos em face de seus 02 (dois) filhos para o patamar de R$ 3.000,00 mensais.

Passo a análise do pedido de revisão dos alimentos devidos à filha maior, Lara.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539, o que poderá perfeitamente vir a incidir no curso da presente ação.

Em que pese o recorrente tenha alegado que Marcela passou a estudar em Universidade Federal, a demandada ainda não se manifestou nos autos deste processo, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca da real situação em que a mesma se encontra.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir a alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante a alimentada tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", isto é, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de revisão da obrigação alimentar prestada em favor da filha maior, Marcela.

Ademais, observada a documentação acostada ao processo, inexiste prova efetiva e...

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