Decisão Monocrática nº 52047145520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52047145520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002958283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5204714-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

SUSCITANTE: 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.

  1. À LUZ DA NORMA DO ART. 55 DO CPC, REPUTAM-SE CONEXAS DUAS OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOREM COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, E QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE.
  2. SITUAÇÃO DOS AUTOS, CONTUDO, EM QUE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS SÃO DISTINTOS, INEXISTINDO RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES. CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA A AUTORIZAR A REUNIÃO DAS DEMANDAS.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DO 1º jUIZADO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS/RS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas (2º Juizado) em face da Juíza de Direito da mesma vara cível (1º Juizado).

O magistrado suscitante referiu, em suma, a ausência de qualquer óbice ao trâmite do processo no âmbito do 1º Juizado, ao qual distribuída a presente demanda de reparação de danos, porque, segundo alega, não se verifica a possibilidade de decisões conflitantes entre a ação indenizatória por danos morais proposta pelo autor (calcada em suposta falsa imputação de crime de estelionato ao requerente) a ação de rescisão de contrato (nº 5008675-80.2020.8.21.0008) movida pelas demandadas em face do autor em trâmite no 2º Juizado, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 955 do Código de Processo Civil/2015, decido, de plano, o conflito de competência suscitado.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

A quaestio discutida objetiva definir o juízo competente para ação indenizatória por danos morais (5003349-71.2022.8.21.0008) ajuizada por THIAGO FRANCISCO ALVES em face das demandadas IVANIA FELIX GONCALVES e ALEXANDRA AZEVEDO VENCATO - distribuída no âmbito do 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas - e eventual necessidade de sua reunião para julgamento conjunto com a ação de rescisão de contrato (5008675-80.2020.8.21.0008) ajuizada pelas ora demandadas em face do autor, a qual se encontra em trâmite no 2º Juizado da referida vara cível, a fim de evitar decisões contraditórias.

E, a esse respeito, a partir da leitura da inicial, as partes envolvidas e a causa de pedir, entendo que merece prosperar o conflito de competência instaurado, uma vez inexistir conexão entre os feitos ou mesmo possibilidade de decisões conflitantes.

Vejamos.

O artigo 55 do Código de Processo Civil, que disciplina a conexão, dispõe que:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

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