Decisão Monocrática nº 52047708820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo52047708820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003138499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 5204770-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

REQTE: GILNEI MONTEIRO DA COSTA

REQTE: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS

REQDO: VALMI MALTA FEIJO

EMENTA

embargos de DECLARAÇÃO. decisão prolatada em tutela antecipada antecedente.

A finalidade dos embargos declaratórios é suprir decisão omissa, esclarecê-la quando presente obscuridade ou saná-la se verificada contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

inexistência, na decisão embargada, do erro material apontado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA DA SILVA SANTOS e GILNEI MONTEIRO DA COSTA contra a decisão do Evento 5, que indeferiu o pedido de manutenção/reintegração dos embargantes na posse e alterou o prazo para o embargado VALMI MALTA FEIJO desocupar o imóvel.

Os embargantes sustentam que há erro material no julgado no que tange à manutenção e/ou reintegração de posse na área objeto do litígio entre as partes.

Afirmam que o requerimento liminar se restringe ao prazo para desocupação da área de terras.

Explicam que, não obstante tenham discorrido sobre a possibilidade de manutenção e/ou reintegração de posse para fins de fundamentação da medida, tal questionamento será objeto de análise por ocasião do julgamento da apelação interposta, já que não há pedido de concessão de tutela antecipada antecedente para manter ou reintegrar os requerentes na posse da gleba de terras.

Nesses termos, requerem a correção do erro material.

Relatei. Decido.

O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.1

No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses.

No item 1.3 da petição acostada ao evento 1, INIC1, constou expressamente que:

(...) o objeto do presente pedido de Tutela Recursal Antecedente refere-se ao prazo concedido pelo Juízo singular para desocupação da gleba de terras por parte do Requerido, bem como quanto ao pleito de...

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