Decisão Monocrática nº 52048289120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52048289120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002847145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204828-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO

AGRAVADO: RODRIGO DA ROSA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA em recuperação judicial. súmula nº 481 do stj. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. precedentes desta 11ª câmara cível.

consoante a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

dos elementos dos autos, e conforme JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, EMBORA SE TRATE DE pessoa juridica em recuperação judicial - REDECOP S.A., AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE.

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.

precedente específico deste colegiado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, contra a decisão proferida nos autos da ação movida contra RODRIGO DA ROSA DOS SANTOS.

Os termos da decisão - evento 7, DESPADEC1:

"(...)

Conquanto o benefício da AJG possa ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade, impõe-se o indeferimento da benesse postulada pela autora.

Dispõe a Súmula 481 do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Deste modo, incumbe à requerente a prova da necessidade.

Não obstante a autora também esteja incluída na liquidação judicial da Cotrijuí e tenha apresentado balanço patrimonial com prejuízos acumulados (os quais datados de quase um ano), não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, pois desenvolve atividades na área de supermercado e comercialização de produtos, com circulação de dinheiro em caixa e saldo em contas bancárias, o que possibilita o adimplemento sem prejuízo de manter a atividade desenvolvida.

Diante disso, face à fundamentação exposta, indefiro a gratuidade judiciária à requerente, devendo comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não comprovado o pagamento, cancele-se a distribuição, com base no art. 290, CPC.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente, REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, menciona que foi constituída em 2010, para organização de supermercados que antes realizavam o exercício de suas atividades como filiais da COTRIJUI.

Refere que consta no Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício, de 31 de dezembro de 2018, que o Grupo COTRIJUI encerrou o exercício financeiro com prejuízo acumulado de R$ 2.072.092.999,00, sendo esse o resultado líquido do exercício. Refere o acumulo de débitos tributários em soma superior a quantia de R$ 233.072.622,18.

Cita que em 2020, o Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Ijuí decretou a falência de todas as controladas da COTRIJUI, grupo em que se inclui a ora recorrente.

Aponta jurisprudência deste TJRS.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

(grifei)

E o enunciado da súmula 481 do e. STJ:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

(grifei)

E a jurisprudência do STJ, em situação de empresa em recuperação judicial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu...

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