Decisão Monocrática nº 52048400820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52048400820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002846184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204840-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FILHO MENOR. GUARDA FÁTICA UNILATERAL EXERCIDA PELO GENITOR DESDE A SEPARAÇÃO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO, COM DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA AO GENITOR.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são ainda unilaterais, tendo ele ficado com a guarda fática da criança desde a separação do casal, ocorrida em janeiro/2022.

Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, a permanência do infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-lo à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Aplicação do princípio da proteção integral.

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

OLADIR EVONEZ G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 8 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada" que lhe move VANIA V. em favor do filho menor Jean Antônio G., nascido em 13/09/2014 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, deferiu a concessão da guarda provisória unilateral materna, estabeleceu o regime de visitação e fixou alimentos em favor do filho menor, decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANIA V. em desfavor de OLADIR EVONEZ G.

Primeiramente, recebo a inicial e concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Considerando que os interesses do menor devem prevalecer, DEFIRO o pedido de guarda unilateral em favor da genitora.

Acerca do pedido de visitas, o artigo 1.589 do CC dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, ESTABELEÇO as visitas, conforme requerido, da seguinte forma:

- Finais de semana alternados, devendo o genitor buscar o menino no lar materno na sexta-feira às 18h e devolvê-lo no lar materno no domingo até às 18h;

- Nos dias dos pais, o infante permanecerá com este, buscando às 9h e devolvendo às 18h;

- Nos feriados, de forma alternada, devendo buscar o menor às 9h e entrega-lo às 18h;

- Natal e ano novo intercalados e alternados do modo que no primeiro ano o natal seja com a requerente e o ano novo com o requerido, no ano seguinte, o natal com o requerido e o ano novo com a requerente, assim sucessivamente, cabendo ao genitor buscar o menor às 9h da data comemorativa e devolver um dia após, às 17h;

- O período de férias escolares (inverno e verão) será dividido entre os genitores, sendo metade do período para cada genitor.

No que toca ao pedido de alimentos, convém destacar que o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Prescinde, portanto, da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento. Nesse sentido é que disciplinam os art. 22 do ECA e art. 1.566, inciso IV, do Código Civil.

Quanto ao valor do encargo, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Na hipótese em comento, as necessidade do menor, filho do demandante, são presumidas, restando a análise das possibilidades do autor.

Assim, FIXO os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do requerido (excluídos apenas os descontos obrigatórios legais, INSS e IF), mediante depósito em conta de titularidade da autora. Em caso de desemprego, desde já, fixo os alimentos em 30% do salário-mínimo nacional.

Por fim, considerando que Código de Processo Civil exige o desinteresse de ambas as partes sobre eventual composição, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de MEDIAÇÃO, conforme arts. 694 e 695 do referido diploma legal.

Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.

As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa.

Registro que em caso de entendimento e acordo homologado, os honorários dos mediadores deverão ser depositados judicialmente por metade, 48 horas após a homologação do acordo pelo Juízo, os quais fixo em 8 URC'S (4 URC'S para cada mediador), conforme previsto no Ato Nº 047/2021-P, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, em que ficará suspensa a exigibilidade.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público, observando-se que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 dias de...

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