Decisão Monocrática nº 52051276820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52051276820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003292695
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5205127-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. relações de parentesco. Busca e Apreensão de Menores. retorno do adolescente ao lar materno. perda superveniente do objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL R. DA S. contra decisão que, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão proposta contra SIMONE A., indeferiu a liminar e determinou a intimação da ré para que promovesse a entrega voluntária do adolescente Gabriel à responsável legal, sob pena de responsabilização. Confira-se (evento 8, DESPADEC1 - origem):
"Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de adolescente, em que a parte autora autora informa deter a guarda de Gabriel, o qual passou a residir com a demandada.
Oportunizada vista ao Ministério Público, sobreveio parecer opinando pelo indeferimento do pedido liminar, tendo em vista a idade do adolescente e em razão da medida se mostrar gravosa.
É o beve relato. Decido.
Na esteira da manifestação apresentada pelo Ministério Público (evento 6), INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do adolescente, porquanto a medida se mostra extremamente agressiva ao infante, eis que se trata de adolesente com aproximadamente 16 anos, sendo que o cumprimento de eventual ordem de busca e apreensão seria necessário o uso de força policial.
Ademais, o próprio adolescente se nega em retornar para a casa da autora, eis que passou a residir na casa de sua nomarada.
No entanto, considerando que a guarda do infante é de responsabalidade da autora, determino que seja procedida a citação/intimação da parte demandada para que promova a entrega voluntária do adolescente, à sua responsável (genitora/autora), sob pena de responsabilização.
Cite-se a parte demandada para que, querendo, apresente contestação.
Ainda, diante dos fatos relatados, determino que seja encaminhado ofício ao Conselho Tutelar e ao CREAS (com cópia da inicial), a fim de que tenham conhecimento dos fatos noticiados nos autos e para que realizem acompanhamento do caso e dos núcleos envolvidos.
Intime...
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