Decisão Monocrática nº 52051276820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52051276820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205127-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. relações de parentesco. Busca e Apreensão de Menores. retorno do adolescente ao lar materno. perda superveniente do objeto recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL R. DA S. contra decisão que, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão proposta contra SIMONE A., indeferiu a liminar e determinou a intimação da ré para que promovesse a entrega voluntária do adolescente Gabriel à responsável legal, sob pena de responsabilização. Confira-se (evento 8, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

Trata-se de ação de busca e apreensão de adolescente, em que a parte autora autora informa deter a guarda de Gabriel, o qual passou a residir com a demandada.

Oportunizada vista ao Ministério Público, sobreveio parecer opinando pelo indeferimento do pedido liminar, tendo em vista a idade do adolescente e em razão da medida se mostrar gravosa.

É o beve relato. Decido.

Na esteira da manifestação apresentada pelo Ministério Público (evento 6), INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do adolescente, porquanto a medida se mostra extremamente agressiva ao infante, eis que se trata de adolesente com aproximadamente 16 anos, sendo que o cumprimento de eventual ordem de busca e apreensão seria necessário o uso de força policial.

Ademais, o próprio adolescente se nega em retornar para a casa da autora, eis que passou a residir na casa de sua nomarada.

No entanto, considerando que a guarda do infante é de responsabalidade da autora, determino que seja procedida a citação/intimação da parte demandada para que promova a entrega voluntária do adolescente, à sua responsável (genitora/autora), sob pena de responsabilização.

Cite-se a parte demandada para que, querendo, apresente contestação.

Ainda, diante dos fatos relatados, determino que seja encaminhado ofício ao Conselho Tutelar e ao CREAS (com cópia da inicial), a fim de que tenham conhecimento dos fatos noticiados nos autos e para que realizem acompanhamento do caso e dos núcleos envolvidos.

Intime...

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