Decisão Monocrática nº 52053459620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-11-2022
Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52053459620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002999588
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5205345-96.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006142-20.2021.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES DE IDADE. revelia do filho. incipiente produção probatória acerca das alegações de não necessidade de alimentos pela FILHA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ONERANDO O GENITOR.
1. A CAUTELA QUE DEVE ORIENTAR DECISÕES INITIO LITIS E SEM CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE EM AÇÕES EXONERATÓRIAS DE ALIMENTOS, embora ambos os beneficiários sejam filhos maiores de idade. em relação ao filho, regularmente citado, compareceu à audiência de tentativa de conciliação e não contestou o feito, sendo decretada sua revelia - abriu mão, assim, da possibilidade de provar que não pode prescindir da verba alimentar. nesse contexto, justifica-se a exoneração dos alimentos.
2. em relação à filha, em anterior agravo de instrumento, oriundo dos mesmos autos, a obrigação alimentar para a agravada já foi reduzida de 20% para 10% do salário mínimo. e embora o agravante seja APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE e esteja onerado com a prestação de alimentos para outra filha, APÓS A CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS, por ora, deve ser mantido o pensionamento naqueles termos, uma vez que a agravada ainda não foi citada e não há indícios seguros acerca da alegada autonomia financeira.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação exoneratória de alimentos, em que contendem CARLOS A.D.S. (autor) e, de outro lado, seus filhos PATRÍCIA U.M.S. e HENRIQUE L.M.S. (réus).
No evento 57, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foi decretada a revelia de HENRIQUE, sendo indeferido pedido de tutela de urgência exoneratória da obrigação alimentar. Na decisão do evento 62, DESPADEC1 foram acolhidos em parte os embargos de declaração, no que diz com a determinação de citação de PATRÍCIA.
CARLOS, agravante/autor alega que: (1) é pai dos demandados, para os quais presta alimentos em valor equivalente a 20% do salário mínimo para o filho e no percentual de 10% para a filha; (2) ambos implementaram a maioridade e trabalham; (3) o agravante se encontra em situação financeira extremamente difícil, sendo que os réus não comprovaram que subsiste a necessidade da verba alimentar; (4) a demora na citação da filha só agrava suas dificuldades, levando-o a requerer a tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar, o que foi indeferido; (5) os encargos alimentares se tornaram excessivos, restando-lhe valor líquido mensal de R$ 29,75; (6) os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO