Decisão Monocrática nº 52053510620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52053510620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002994798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205351-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: TIO SAM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

AGRAVANTE: VERA LUCIA SEGHETTO REBELATTO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA. DOAÇÃO COM USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE.

1. O sócio que presta fiança para garantir as dívidas da sociedade, para garantir parcelamento à sociedade devedora, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Em caso de falecimento do fiador, seu patrimônio responde pelas dívidas até a data do óbito.

2. Os bens doados com reserva de usufruto em adiantamento da legítima podem ser penhorados em razão de dívida deixada pelo de cujus. Precedente do STJ. Hipótese em que não há prova de que a doação não se deu em adiantamento de legítima.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIO SAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. e ESPÓLIO DE PAULO REBELATTO, representado por VERA LÚCIA SEGHETTO REBELATTO, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 17 de abril de 2020, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para haver a quantia de R$ 1.186.218,49, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 20/10289, 20/10290 e 20/23140 a 20/23179, relativa a créditos de ICMS declarados, em atraso, nos meses de outubro e novembro de 2013, janeiro, março, agosto, novembro e dezembro de 2014, maio, junho e dezembro de 2015, maio e abril de 2016, março a dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, deferiu a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 22.593, 22.594 e 22.595, do Registro de Imóveis de Encantado, pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de execução fiscal em face da empresa TIO SAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI e ESPÓLIO DE PAULO REBELATTO. No evento 111, o exequente requereu o prosseguimento da demanda, indicando bens arrolados no inventário de PAULO REBELATTO (processo n° 50025554420198210044).

Destaco, de plano, que, em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário (STJ. 3ª Turma. REsp 1318506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014).

Ainda, o artigo 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, enquanto o artigo 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

No caso dos autos, os bens ainda não foram partilhados entre os herdeiros e o inventário n° 50025554420198210044 ainda está em andamento, logo, os bens deixados pelo de cujus respondem pela dívida ora executada.

Destaco também que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nos termos dos artigos 29 da LEF e 187 do CTN, não havendo que se falar, inclusive, em suspensão da execução, conforme segue:

(...)

Outrossim, sabe-se que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN).

No caso das dívidas deixadas pelo de cujus, arroladas nas primeiras declarações do inventário n° 50025554420198210044 em junho de 2019, constam apenas (evento 5, DOC8, fl. 4):

a) Saldo de Imposto de Renda a pagar, no valor de R$ 464,80, relativo ao ano calendário 2018 e

b) Saldo devedor de empréstimo junto ao Banco Sicredi, no valor de R$ 9.536,32.

Nessa senda, o débito aqui executado possui preferência em relação às dívidas mencionadas acima, de modo que os bens deixados pelo de cujus deverão ser utilizados, inicialmente, para quitação do débito fiscal.

Diante do exposto, possível a penhora dos bens de forma direta, como pretende o exequente.

Isso posto:

a) Defiro a intimação da inventariante, Sra. Vera Lucia Seghetto Rebelatto, para que deposite mensalmente o percentual correspondente ao aluguel que caberia ao de cujus em razão da fração ideal que este possuía sobre o imóvel de matrícula n° 36.261 do Registro de Imóveis de Encantado/RS (de cujus é proprietário da fração ideal de 8,333% do imóvel evento 92, DOC3 fl. 2).

No prazo de 15 dias a inventariante deverá indicar o valor total recebido a título de aluguel e comprovar o depósito nos autos do percentual que caberia ao Sr. PAULO REBELATTO.

b) Expeça-se ofício à Cooperativa Sicredi solicitando a transferência da totalidade dos valores disponíveis na conta n.º 159700, agência/cooperativa 0136, de titularidade de PAULO REBELATTO, inscrito no CPF sob o nº 312.365.960-72 para uma conta vinculada a esta demanda.

Saliento que, de acordo com o ofício evento 90, DOC3 (inventário nº 50025554420198210044), em 07 de dezembro de 2021 o de cujus possuía R$ 491,52 de conta corrente e R$ 22.591,77 de cota capital. Remeta-se cópia do ofício mencionado acima.

c) Defiro a penhora da fração pertencente ao de cujus PAULO REBELATTO, CPF nº 312.365.960-72, sobre o imóvel de matrícula n° 36.261 do Registro de Imóveis de Encantado/RS (fração de 8,333% do imóvel de matrícula 36.261 do RI de Encantado - evento 92, DOC3).

Lavre-se o termo de penhora.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Encantado/RS, com cópia do respectivo termo, para que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel.

Intimem-se da penhora, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC.

Fica o atual possuidor, por este ato, constituído depositário.

d) Defiro a penhora por termo nos autos dos direitos advindos da arrematação do lote rural n° 01, da Linha Gaffré, Anta Gorda-RS, Matrícula n° 24.602 do RI de Encantado/RS, com superfície de 24.200m2 (item 1 dos bens arrolados no evento 5, DOC8 fl. 3).

e) Defiro a penhora por termo nos autos dos direitos advindos da arrematação de 50% de lote rural localizado na Linha Graffé, Município de Anta Gorda-RS. Matrícula n° 571 do RI de Encantado/RS, com superfície de R$ 142.800m2 (item 2 dos bens arrolados no evento 5, DOC8 fl. 3).

f) Acerca dos imóveis de matrículas n° 22.593 do RI de Encantado; n° 22.594 do RI de Encantado/RS e n° 22.595 do RI de Encantado/RS, passo a decidir o que segue.

Conforme se verifica do inventário, os imóveis acima foram objeto de doações feitas pelo de cujus Paulo Rebelatto e pela Sra. Vera Lucia Seghetto Rebelatto ao filho Jean Paulo Rebelatto. Em decisão proferida no evento 32, o Juízo determinou que os imóveis doados fossem colacionados no inventário, limitando o percentual que cabia a Paulo Rebelatto, a fim de que a partilha entre os herdeiros ocorresse de forma igualitária.

Quanto ao ponto, ressalto que o fato de os imóveis terem sido objeto de doação (antecipação da legítima) em nada afeta a possibilidade de que a penhora recaia sobre eles, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT