Decisão Monocrática nº 52056034320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52056034320218217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001714228
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5205603-43.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de isntrumento. ação revisional de alimentos. pedido de majoração da verba alimentar. descabimento.
CASO DOS AUTOS EM QUE, ao menos por ora, DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR EM 43% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, VERBA DESTINADA às quatro filhas menores de idade. não há nos autos informações acerca das reais possibilidades do alimentante, SENDO NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
agravo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia C. M. S., Gabriela M. S., Nathalia M. S. e Thaís M. S., nos autos da ação revisional de alimentos, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, mantendo os alimentos no percentual de 43% do salário mínimo nacional.
Em razões, as agravantes narraram que foram fixados alimentos no percentual de 43% do salário mínimo nacional, em acordo realizado pelas partes, porém o valor não cobre sequer metade das despesas das filhas, pois Nathalia possui dispêndios com tratamento para asma, fazendo uso de broncodilatador e anti-inflamatório tópico, Antônia Caroline possui gastos com transporte escolar e Thaís e Gabriela possuem dispêndios com tratamento ortodôntico. Referiram que o genitor está exercendo atividade remunerada, possuindo condições de arcar com valor superior, visto que não possui dispêndios com moradia, água, luz e alimentação, pois reside com os avós das recorrente. Requereram o provimento do recurso, a fim de que seja majorado o encargo alimentar para 15% do salário mínimo para cada filha, totalizando 60% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Maagarida Teixeira de Moraes, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar, in verbis:
(...) No caso dos autos, os alimentos foram fixados na ordem de 43% do Salário Mínimo Nacional em favor das demandantes (fl. 25 - DOC 10).
Ademais, não há comprovação de que a parte Autora hoje apresente maiores necessidades do que à época em que foi fixada a verba alimentar para o atual patamar. Isto porque, embora alegue a necessidade de medicamento de uso contínuo para uma das filhas, não há como se verificar neste momento se a doença surgiu após a fixação inicial dos alimentos.
De outra parte, não está demonstrado nos autos que houve incremento das capacidades do alimentante.
Nesse quadro, não há circunstância excepcional que justifique a majoração do valor acordado, devendo-se aguardar o trâmite regular do processo de conhecimento a fim de que se possa aferir, com segurança, a alteração na situação financeira do alimentante ou das necessidades das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO