Decisão Monocrática nº 52056196020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52056196020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003469421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5205619-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo interno em agravo de instrumento. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTULADOS PELA EX-COMPANHEIRA. ÓBITO DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL ESVAZIADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Interno interposto por A.K., irresignada com a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência em relação aos alimentos postulados em seu favor.

A agravante apresenta suas razões, pugnando pela fixação do alimentos no patamar de dois salários mínimos.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático para reconhecer a perda de objeto do recurso.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio informação de que houve o falecimento da agravante, conforme certidão de óbito anexada ao feito (evento 34).

Dessa forma, tenho como prejudicada a análise do presente recurso.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080348238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 01-03-2019).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso diante do óbito da agravante, uma vez que inequívoca a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 17/3/2023, às 8:31:4, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003469421v4 e o código CRC 4b9f66fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ARRIADA LOREA
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:31:4



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