Decisão Monocrática nº 52058023120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52058023120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5205802-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. internação compulsória. maior. Retardo Mental Não Especificado. recusa em aderir ao tratamento. estado da pessoa. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 4º GRUPO CÍVEL. art. 19, V, 'a', do Regimento Interno do TJRS.

competência DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado por JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIA em face do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA MARIA

Recebido o conflito, o Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela sua procedência.

Aprecio.

Melhor examinando o presente conflito de competência, verifico que é caso de declinação da competência.

Trata-se de ação ajuizada por Denilda Medianeira dos Santos em face de sua filha Aline dos Santos Souza, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Santa Maria objetivando a internação compulsória de Aline, que possui diagnóstico de Retardo Mental não Especificado (CID10:F79), diante da recusa da requerida em aderir ao tratamento médico medicamentoso,colocando-se em situações de risco para si e seus familiares, em razão de apresentar comportamento desorganizado, ameaçador e agressivo. Assim, postula a avaliação e internação psiquiátrica compulsória com urgência, a ser custeada integralmente pelo Poder Público (Evento 1, INIC1).

Com efeito, versando a questão sobre estado da pessoa, o presente recurso deve ser apreciado por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal que detenha competência regimental para os feitos relativos à família, conforme estabelecido no art. 19, V, a, do Regimento Interno – Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: [...] V - às Câmaras integrantes do 4o Grupo Cível (7ª e 8a Câmaras Cíveis): a) família; b) sucessões; c) união estável; d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018).

A propósito do tema devolvido a esta Egrégia Corte no presente agravo, os seguintes precedentes do Colendo 4º Grupo Cível:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52241526720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT