Decisão Monocrática nº 52058863220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52058863220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5205886-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 528, § 3º, DO CPC. PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO BINÔMIO ALIMENTAR QUE NÃO CABE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO PRISIONAL MANTIDO.

ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de JORGE R. F. em face de ameaça de constrangimento ilegal contida nas decisões do JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PALMARES DO SUL exaradas nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1, evento 66, DESPADEC1 e evento 48, DESPADEC1):

Evento 80 - origem

"Vistos.

1. Sendo o critério de correção monetária matéria de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não há que se falar em preclusão, de modo que passo à apreciação da manifestação apresentada no Evento 70.

Não obstante os argumentos apresentados, é entendimento deste juízo que deve ser aplicado, no caso, o IGP-M, por ser o índice que melhor recompõe a desvalorização da moeda.

Desacolho, portanto, o pedido no ponto.

2. No que concerne à conversão do rito processual, reitero a decisão proferida no item 2 da decisão proferida no Evento 66 e indefiro o pedido, pois sem previsão legal.

3. Defiro a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo à parte credora, conforme requerido no Evento 72.

4. Após, cumpram-se as decisões proferidas nos Eventos 66 e 48.

Dil. Legais."

Evento 66 - origem

"Vistos.

1. A correção monetária caracteriza-se pela recomposição do valor devido em face da desvalorização da moeda em decorrência da inflação, enquanto os juros são decorrentes da mora provocada pelo próprio devedor; sendo, portanto, direito da parte credora receber os alimentos não pagos pelo valor atual da moeda (art. 1.710 do CC).

Não há, por outro lado, que se falar em incidência de correção sobre a quantia adimplida (R$ 800,00, conforme pretendido pelo executado), uma vez que esta deve incidir apenas sobre a parte não cumprida da obrigação.

Assim, acolho o parecer do Ministério Público e indefiro a impugnação apresentada.

2. Outrossim, indefiro o pedido de conversão do rito processual, pois sem previsão legal.

3. Diante das sucessivas tentativas de acordo frustradas nos autos (Eventos 15, 17, 34 e 38), consigno que novas propostas apresentadas não obstarão o imediato cumprimento da presente decisão, a fim de evitar manifestações protelatórias.

Nada obstante, eventual composição entre as partes poderá ser comunicada nos autos, o que afastará imediatamente a prisão.

Assim, intime-se a parte contrária sobre o interesse na composição, conforme requerido pelo executado no Evento 65.

4. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 48.

Dil. Legais."

Evento 48 - origem

"Vistos.

1. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal é limitada à execução de prestação alimentícia em sentido estrito, portanto inviável a pretendida cumulação de honorários sucumbenciais no cálculo da execução.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULADA COM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PERLO RITO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. O agravante, advogado, quer executar verba honorária sucumbencial, nos mesmos autos que seu cliente executa alimentos sob pena de prisão. A pretensão é inviável, primeiro, porque o agravante não tem título: os honorários fixados na origem foram para “pronto pagamento”, coisa que não ocorreu. Ademais, o rito da prisão é limitado à execução de prestação alimentícia em sentido estrito, não havendo previsão legal autorizando cobrança executiva sob pena de prisão de honorários sucumbenciais. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081119570, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 30-05-2019)

Assim, intime-se a parte exequente para retificar o cálculo apresentado, devendo os honorários sucumbenciais serem executados em procedimento próprio no momento oportuno, uma vez que fixados apenas para a hipótese de pronto pagamento.

2. Outrossim, entendo que assiste razão à parte exequente no que tange à desnecessidade de abatimento dos valores indicados no Evento 46, COMP2, na medida em que não incluídos no cálculo apresentado no Evento 33.

3. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em juízo à parte credora, conforme pleiteado no Evento 38.

4. Diante do descumprimento da obrigação alimentar, bem como da não apresentação de justificativa pelo não pagamento, a expedição de mandado de prisão é medida que se impõe.

Assim, acolho a promoção ministerial retro (Evento 44) e o pedido da autora (Eventos 38 e 47), e decreto a prisão civil de JORGE R. F. pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, em ala separada dos demais presos condenados por crime, com fulcro no artigo 528, §§ 3º e 4º, do CPC.

5. Intime-se a parte credora para atualização do cálculo do valor devido na forma dessa decisão, abatendo-se os valores eventualmente já pagos pelo executado.

6. Após, expeça-se mandado de prisão, consignando que, para a hipótese de pretender se livrar solto, o executado deverá pagar o total do débito alimentar postulado na inicial e mais as parcelas que se venceram até o efetivo pagamento, artigo 528, §7º do CPC.

7. Requisite-se, mediante a expedição...

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