Decisão Monocrática nº 52062388720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52062388720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002854843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206238-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: ELIANE REGINA MACIEL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR JUNTO AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. indeferimento quando aos sistemas srei e sisbajud, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM REQUERIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. CASO DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC).

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO agrava em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ELIANE REGINA MACIEL SANTOS, indefere o pedido de diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para obter o endereço da executada (Evento 47, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de execução fiscal, a lei de regência é específica. Incide, pois, o CTN, cujo art. 198, § 1º, I (redação da LC 104, de 10-01-2001), estabelece a quebra do sigilo fiscal por requisição judicial, assim como, relativamente ao sigilo bancário, previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei 4.595/64. E não custa lembrar que o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, redação da Lei 10.174/01, além de não poder contrariar Lei Complementar, também não subtraiu a possibilidade existente no CTN, mas, sim, adicionou mais uma hipótese, qual seja a possibilidade da quebra do sigilo para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

Quando quebra de sigilo no bojo de processo judicial, tal ocorre no interesse da justiça, e não da parte, na medida em que objetiva concretizar a jurisdição, que é um dos deveres do Estado, conforme já decidiu o STF no RE 110.971-8-SP, 1ª Turma, em 17-10-86, Rel. Min. Octávio Gallotti: A requisição de informações à Secretaria da Fazenda Federal sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse da Justiça – art. 600, IV, do CPC –, justificando, assim, a providência de acordo com o art. 198, parágrafo único, do CTN. Nessas circunstâncias, prevalece o interesse público sobre o privado, inexistindo, destarte, violação à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X).

Há outros arquivos, também cobertos pelo sigilo e que podem, mediante requisição judicial, carrear informações acerca do paradeiro dos devedores, tais como a Justiça Eleitoral, as companhias de energia elétrica e os próprios organismos de proteção ao crédito, e por conseguinte acerca de possíveis bens. Nesse sentido orientação desde...

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