Decisão Monocrática nº 52062864620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52062864620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002942970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206286-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

INVENTÁRIO. Diligência. inscrição no cpf. descabimento. a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é direito que deve ser postulado junto à Receita Federal pela própria pessoa ou por procurador com poderes específicos para tanto, NÃO CABENDO ao inventariante postular a REFERIDA inscrição nem ao magistrado de origem autorizar a pretendida diligência. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de ADILSON G. DA C., inventariante, com a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para atribuir um número de Cadastro de Pessoa Física para o herdeiro DIEGO, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por morte de ADIL V. DA C.

Sustenta o recorrente que o herdeiro DIEGO não está inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF), sendo impossível lhe entregar o seu quinhão de 12,5% dos bens deixados pelo falecimento de seu avô paterno. Argumenta que DIEGO se comprometeu em providenciar a diligência, no entanto não o fez, motivo pelo qual foi tentada a realização da diligência junto ao CAC - Pessoa Física que informou a necessidade de solicitação por parte de DIEGO ou através de ofício expedido pelo Poder Judiciário. Alega que sem o CPF do herdeiro, não há como ser providenciada a estimativa fiscal dos bens e a guia de ITCD, bem como preencher a DIT. Esclarece que DIEGO reside na Inglaterra, mas não é ausente e nem desconhecido, não sendo necessária a nomeação de curador. Pretende seja expedido ofício à Delegacia da Receita Federal/Porto Alegre - RS, para que realize a inscrição no CPF de DIEGO. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

O recorrido postulou a desconsideração do prazo aberto para apresentação de contrarrazões com o julgamento do mérito.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, insurge-se o recorrente...

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