Decisão Monocrática nº 52063283220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52063283220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206328-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. pedido de majoração da verba alimentar em favor das filhas. descabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDA a verba ALIMENTAR em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor das duas filhas menores de idade, sem necessidades extraordinárias, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. necessidade de dilação probatória.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Z. D. C. e Martina Z. D. C., nos autos da ação revisional de alimentos, contra a decisão que deferiu o pedido liminar e fixou alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Em razões, as agravantes explicaram que foi fixada pensão alimentícia nos autos do processo nº 019/1.17.0009770-6, no valor de 1 salário mínimo, sendo metade para cada filha, e, posteriormente, as requerentes ingressaram com ação de execução de alimentos e ação de majoração de alimentos. Frisaram que o agravado juntou apenas um contracheque, informando salário de R$ 1.159,86, através de trabalho com carteira assinada, não juntando contrato de trabalho nem sua CTPS atualizada, possuindo outras fontes de renda, com participação societária em empresa de Tecnologia em São Leopoldo/RS, e empresa de publicidade e de colocação de gesso. Destacaram que, no mês de outubro de 2021, o valor retido em folha foi de R$ 1.273,30, logo, fazendo o cálculo inverso (levando em consideração que o desconto é de 30% sobre os rendimentos) totalizaria na renda mensal de R$ 4.244,33. Referiram que os seus dispêndios mensais totalizam a quantia de R$ 6.000,00, referentes a plano de saúde, plano ortodôntico, aulas de dança, mensalidade escolar, farmácia, comida, transporte escolar, vestuário, material escolar, etc, ao passo que a genitora percebe rendimentos no valor de R$ 1.584,83. Postularam o provimento do recurso, para retornar o encargo alimentar para o percentual de 1 salário mínimo nacional.

Em decisão liminar, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu o pedido liminar, in verbis:

(...) No presente caso, o autor demonstrou que atualmente percebe renda fixa advinda de vínculo empregatício formal, no valor de R$1.159,86 mensais, quase que equivalente à obrigação alimentar em vigor, no valor de 1 salário-mínimo nacional.

Sem prejuízo de melhor averiguação dos fatos, sobretudo porque a informação que se tem no título judicial é que o alimentante dedica-se à atividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT