Decisão Monocrática nº 52063283220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-01-2022
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52063283220218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001564305
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5206328-32.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. pedido de majoração da verba alimentar em favor das filhas. descabimento.
CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDA a verba ALIMENTAR em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor das duas filhas menores de idade, sem necessidades extraordinárias, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. necessidade de dilação probatória.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Z. D. C. e Martina Z. D. C., nos autos da ação revisional de alimentos, contra a decisão que deferiu o pedido liminar e fixou alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em razões, as agravantes explicaram que foi fixada pensão alimentícia nos autos do processo nº 019/1.17.0009770-6, no valor de 1 salário mínimo, sendo metade para cada filha, e, posteriormente, as requerentes ingressaram com ação de execução de alimentos e ação de majoração de alimentos. Frisaram que o agravado juntou apenas um contracheque, informando salário de R$ 1.159,86, através de trabalho com carteira assinada, não juntando contrato de trabalho nem sua CTPS atualizada, possuindo outras fontes de renda, com participação societária em empresa de Tecnologia em São Leopoldo/RS, e empresa de publicidade e de colocação de gesso. Destacaram que, no mês de outubro de 2021, o valor retido em folha foi de R$ 1.273,30, logo, fazendo o cálculo inverso (levando em consideração que o desconto é de 30% sobre os rendimentos) totalizaria na renda mensal de R$ 4.244,33. Referiram que os seus dispêndios mensais totalizam a quantia de R$ 6.000,00, referentes a plano de saúde, plano ortodôntico, aulas de dança, mensalidade escolar, farmácia, comida, transporte escolar, vestuário, material escolar, etc, ao passo que a genitora percebe rendimentos no valor de R$ 1.584,83. Postularam o provimento do recurso, para retornar o encargo alimentar para o percentual de 1 salário mínimo nacional.
Em decisão liminar, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu o pedido liminar, in verbis:
(...) No presente caso, o autor demonstrou que atualmente percebe renda fixa advinda de vínculo empregatício formal, no valor de R$1.159,86 mensais, quase que equivalente à obrigação alimentar em vigor, no valor de 1 salário-mínimo nacional.
Sem prejuízo de melhor averiguação dos fatos, sobretudo porque a informação que se tem no título judicial é que o alimentante dedica-se à atividade...
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