Decisão Monocrática nº 52065497820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 17-10-2022
Data de Julgamento | 17 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52065497820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002858487
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5206549-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
AGRAVADO: QUATRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
AGRAVADO: YK DO BRASIL COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A comprovação de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos conforta a concessão do benefício. Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Os elementos acostados evidenciam a hipossuficiência Econômico-Financeira do agravante a ensejar o deferimento do pleito, impondo-se no provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DA CUNHA contra decisão judicial que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação ajuizada em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OUTROS., nos seguintes termos - evento 11, DESPADEC1:
"(...)
istos.
De início, sinalo que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário.
Nesse passo, ao que se infere da leitura dos documentos acostados no evento 9, bem como da exordial, verifiquei que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciaria, vez que é proprietário de caminhonete, reboque e motocicleta (evento 9) e, ademais, na peça inicial discorreu acerca da compra de motor no valor de R$ 13.800,00 à vista.
Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira do autor.
Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70076721612, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei)
O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº 70075310615, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei)
Destaco que as custas podem ser pagas de forma parcelada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e determino sua intimação para recolher o valor corresponde às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
(...)"
Em suas razões, o recorrente destaca que apesar de possuir um veículo e um reboque, tais são utilizados como ferramenta de trabalho.
Menciona que acostou telas da Receita Federal, as quais indicam que não entrega o IF, bem como a situação regular do CPF.
Refere que juntou certidão de inexistência de bens imóveis do Registro de Imóveis.
Alude que adquiriu o motor objeto da presente ação, todavia, de forma parcelada.
Defende que os elementos dos autos indicam o direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Postula o provimento do recurso, com a concessão benefício da gratuidade de justiça - evento 1, INIC1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a...
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