Decisão Monocrática nº 52065497820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52065497820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002858487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206549-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA

AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

AGRAVADO: QUATRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA

AGRAVADO: YK DO BRASIL COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A comprovação de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos conforta a concessão do benefício. Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Os elementos acostados evidenciam a hipossuficiência Econômico-Financeira do agravante a ensejar o deferimento do pleito, impondo-se no provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DA CUNHA contra decisão judicial que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação ajuizada em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OUTROS., nos seguintes termos - evento 11, DESPADEC1:

"(...)

istos.

De início, sinalo que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário.

Nesse passo, ao que se infere da leitura dos documentos acostados no evento 9, bem como da exordial, verifiquei que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciaria, vez que é proprietário de caminhonete, reboque e motocicleta (evento 9) e, ademais, na peça inicial discorreu acerca da compra de motor no valor de R$ 13.800,00 à vista.

Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira do autor.

Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70076721612, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei)

O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº 70075310615, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei)

Destaco que as custas podem ser pagas de forma parcelada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e determino sua intimação para recolher o valor corresponde às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(...)"

Em suas razões, o recorrente destaca que apesar de possuir um veículo e um reboque, tais são utilizados como ferramenta de trabalho.

Menciona que acostou telas da Receita Federal, as quais indicam que não entrega o IF, bem como a situação regular do CPF.

Refere que juntou certidão de inexistência de bens imóveis do Registro de Imóveis.

Alude que adquiriu o motor objeto da presente ação, todavia, de forma parcelada.

Defende que os elementos dos autos indicam o direito à concessão do benefício da justiça gratuita.

Postula o provimento do recurso, com a concessão benefício da gratuidade de justiça - evento 1, INIC1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a...

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