Decisão Monocrática nº 52070316020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52070316020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002503969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207031-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA AJG INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA.

A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS NA ACEPÇÃO LEGAL.

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.

EM AÇÃO DE INVENTÁRIO AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ENCARGO DO PRÓPRIO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. VERIFICADO QUE OS BENS DEIXADOS SÃO DE BAIXO VALOR, CUMPRE DEFERIR O BENEFÍCIO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA G. DE A., BRUNO JOSÉ G. DE A. e PRISCILA MARIA DE A., nos autos da ação de inventário dos bens deixados por ROGÉRIO P. DE A., contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade (evento 8, DESPADEC1).

Sustenta o recorrente que o Espólio faz jus ao benefício de gratuidade, pois existem apenas dois bens a inventariar de baixo valor. Alega que os herdeiros não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pede o provimento do recurso para deferir o benefício da AJG.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).

Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve...

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