Decisão Monocrática nº 52070359720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 06-02-2022

Data de Julgamento06 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52070359720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Correição Parcial Nº 5207035-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

EMBARGANTE: ELVIO ALVES TORRES JUNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA V. DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL E À existência de DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

ELVIO ALVES TORRES JÚNIOR opõe embargos de declaração contra decisão monocrática do evento 11 que rejeitou de plano a correição parcial promovida contra atos do MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

O embargante defende, em suas razões (evento 17), que a decisão incorre em vício de contradição, porquanto o entendimento professado, acerca da inadequação da via eleita, é questão divergente de outras Câmaras desta Corte de Justiça. Entende que é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade. Pede o acolhimento dos embargos de declaração.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II - Fundamentação

Defende a parte embargante que, frente à suposta divergência jurisprudencial acerca do cabimento da correição parcial para a situação vertida nos autos, deve a mesma ser recebida e regularmente processada.

Entendo não haver o alegado vício na decisão embargada, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso.

Primeiro porque a tomada de decisão, ao contrário do que advoga a parte, não está condicionada a determinado entendimento jurisprudencial, mas sim à aplicação da lei, bastando que, para resolver em sentido diverso, apresente fundamentação suficiente, tal como ocorreu na espécie.

A duas porque os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir os fatos e fundamentos que levaram ao deslinde da controvérsia, o que denota...

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