Decisão Monocrática nº 52070702320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52070702320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002960853
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5207070-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO SOARES DE ARAUJO
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA.
1. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.
3. Caso em que evidenciada a incapacidade laboral momentânea do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL recorre em demanda na qual contende com EDUARDO SOARES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem deferir tutela antecipada aos fins de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao autor/agravado, assentando o Juízo de 1ª Grau a visualização da presença dos requisitos legais a tanto.
Sustenta o recorrente que limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Aduz que o atestado/exame juntado aos autos, ao contrário da interpretação feita pelo magistrado, NÃO NOTICIA INCAPACIDADE ou REDUÇÃO DA CAPACIDADE, apenas enuncia genericamente que a parte autora é portadora de enfermidade. Pugna pelo provimento, para ver reformada a decisão a quo.
É o sucinto relatório.
Decido.
À concessão da tutela de urgência, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY...
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