Decisão Monocrática nº 52071213420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52071213420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002858227
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207121-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DO ROSARIO

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação de rescisão de contrato c/c conversão para emprésitmo consignado e restituição de valores. concessão de assistÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. Comprovação de renda compatível com o patamar estabelecido, qual seja 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Possibilidade de concessão do benefício.

o não ajuizamento da demanda no Juizado Especial cível não pode ser óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que, em se tratando de competência relativa, é faculdade da parte autora.

Reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DO ROSARIO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c conversão para emprésitmo consignado e restituição de valores movida em face de BANCO BMG S.A.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.

Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.

Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2.º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.

Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.

Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.

Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios que lhe estão disponíveis, para que tal desiderato seja efetivamente alcançado.

Em que pese ainda predomine o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a propositura de ação perante o Juizado Especial é mera faculdade, opção da parte, há que se considerar que essa orientação consolidou-se em realidade diversa e é passada a hora de revê-la.

Nesse contexto, tem-se que, ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os...

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