Decisão Monocrática nº 52071569120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52071569120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002865105
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5207156-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
AGRAVADO: KNG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.
A dissolução irregular da sociedade empresária executada abre ensanchas à responsabilidade pessoal de seus sócios, diretores, gerentes ou representantes, legitimando o redirecionamento do feito executivo (STJ, Súmula nº 435).
“In casu”, constatado que o Oficial de Justiça não conseguiu encontrar a empresa devedora em seu domicílio fiscal, tem-se prova suficiente da dissolução irregular da sociedade empresária executada, circunstância a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sócios administradores.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal que move em face de KNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., nestes termos, “verbis”:
"Indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, porquanto entendo não restar amplamente demonstrado que houve encerramento irregular das atividades da empresa executada e/ou baixa da empresa.
No entanto, autorizo que seja realizada a citação da parte executada, na pessoa do sócio Nailto Sosnoski, observado o endereço indicado na petição de evento 35 (Rua Giovani Chies, nº 600 – Bairro São José – Farroupilha/RS)."
Nas razões recursais, o Município sustenta, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa executada, à luz do disposto no art. 135 do CTN e do que enuncia a Súmula 435 do STJ. Afirma que, não localizada a parte no seu domicílio fiscal, tem-se prova suficiente da sua dissolução irregular. Requer o provimento do recurso, a fim de se deferir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
E isso porque a decisão interlocutória impugnada está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, como adiante se verá.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA visando à cobrança de débito tributário atribuído a KNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
“In casu”, o ente público exequente trouxe aos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta de que deixou de proceder à citação da executada por não a ter localizado em seu domicílio (Evento 13, CERTGM1).
Ante a constatação de alegada dissolução irregular, o Município requereu o redirecionamento do feito contra os sócios administradores NAILTO SOSNOSKI e NAILTO SOSNOSKI JUNIOR (Evento 35, PET1, da origem).
Sobreveio decisão rejeitando o pleito, transcrita no relatório supra.
Concessa venia, impõe-se a reforma desse veredicto.
“In casu”, a certidão do Oficial de Justiça acostada ao Evento 13 constitui prova bastante da dissolução irregular, abrindo ensanchas à responsabilidade pessoal de seus sócios, diretores, gerentes ou representantes.
Assim sendo, considero admissível o pleito de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores NAILTO SOSNOSKI e NAILTO SOSNOSKI JUNIOR, formalizado com amparo no permissivo do art. 135, inc. III, do CTN, e com esteio no enunciado da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.
Na mesma senda, refiro ilustrativos julgados do eg. STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO...
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