Decisão Monocrática nº 52071569120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52071569120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002865105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207156-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

AGRAVADO: KNG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.

A dissolução irregular da sociedade empresária executada abre ensanchas à responsabilidade pessoal de seus sócios, diretores, gerentes ou representantes, legitimando o redirecionamento do feito executivo (STJ, Súmula nº 435).

“In casu”, constatado que o Oficial de Justiça não conseguiu encontrar a empresa devedora em seu domicílio fiscal, tem-se prova suficiente da dissolução irregular da sociedade empresária executada, circunstância a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sócios administradores.

Precedentes desta Corte e do STJ.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal que move em face de KNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., nestes termos, “verbis”:

"Indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, porquanto entendo não restar amplamente demonstrado que houve encerramento irregular das atividades da empresa executada e/ou baixa da empresa.

No entanto, autorizo que seja realizada a citação da parte executada, na pessoa do sócio Nailto Sosnoski, observado o endereço indicado na petição de evento 35 (Rua Giovani Chies, nº 600 – Bairro São José – Farroupilha/RS)."

Nas razões recursais, o Município sustenta, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa executada, à luz do disposto no art. 135 do CTN e do que enuncia a Súmula 435 do STJ. Afirma que, não localizada a parte no seu domicílio fiscal, tem-se prova suficiente da sua dissolução irregular. Requer o provimento do recurso, a fim de se deferir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

E isso porque a decisão interlocutória impugnada está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, como adiante se verá.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA visando à cobrança de débito tributário atribuído a KNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

“In casu”, o ente público exequente trouxe aos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta de que deixou de proceder à citação da executada por não a ter localizado em seu domicílio (Evento 13, CERTGM1).

Ante a constatação de alegada dissolução irregular, o Município requereu o redirecionamento do feito contra os sócios administradores NAILTO SOSNOSKI e NAILTO SOSNOSKI JUNIOR (Evento 35, PET1, da origem).

Sobreveio decisão rejeitando o pleito, transcrita no relatório supra.

Concessa venia, impõe-se a reforma desse veredicto.

“In casu”, a certidão do Oficial de Justiça acostada ao Evento 13 constitui prova bastante da dissolução irregular, abrindo ensanchas à responsabilidade pessoal de seus sócios, diretores, gerentes ou representantes.

Assim sendo, considero admissível o pleito de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores NAILTO SOSNOSKI e NAILTO SOSNOSKI JUNIOR, formalizado com amparo no permissivo do art. 135, inc. III, do CTN, e com esteio no enunciado da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

Na mesma senda, refiro ilustrativos julgados do eg. STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO...

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