Decisão Monocrática nº 52071624620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-03-2023
Data de Julgamento | 08 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 52071624620228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003415909
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5207162-46.2022.8.21.0001/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5207162-46.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cremação/Traslado
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA CREMAÇÃO.
É possível o deferimento de alvará para exumação e posterior cremação em prazo inferior a três anos da inumação, desde que preenchidos os requisitos do art. 77, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, e por autorização judicial, como no caso em exame.
provimento, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por MARLISE R. M. e NEY T. M. contra decisão que indeferiu pedido de alvará para autorização de cremação do corpo do filho PEDRO M., falecido em 08 de setembro de 2022, nesta capital (evento 12, SENT1).
Asseveram que: (1) na época do sepultamento, em razão da morte violenta, não foi possível a realização da cremação do corpo do filho, que foi sepultado no jazigo de familiar do pai; (2) desejam colocar as cinzas do filho no terreno que adquiriram em São Francisco de Paula e plantar uma árvore no local e terem um pouco de alento da tragédia que acometeu a família; (3) o filho já havia manifestado desejo de ser cremado; (4) o Departamento Estadual de homicídio e proteção à pessoa despachou no sentido de que o falecido foi vítima de suicídio, não fazendo qualquer oposição à cremação; (5) fundamentaram seu pedido no artigo 77, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos e no Decreto Municipal 12.330, artigo 23 que determina a exumação após três anos de exumação, salvo por determinação judicial; (6) é inadequada a decisão.
Requerem a reforma da decisão, com o deferimento do pedido de alvará (evento 21, APELAÇÃO1).
Sem parte apelada.
O parecer é pelo não provimento (evento 14, PARECER1).
É o relatório.
2. O pedido de cremação encontra guarida no art. 77, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, assim redigido:
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
E, nesta capital,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO