Decisão Monocrática nº 52071975820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52071975820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002858612
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207197-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. impugnação ao cumprimento de execução de alimentos. rito prisão civil. INTEOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida, quando já decorrido o prazo recursal respectivo.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 37):

Em suas razões, inicialmente postula o benefício da AJG.

No mérito, alega excesso de execução, tendo em vista que o acordo entabulado na ação de alimentos foi para desconto de 20% em caso de emprego formal e 30% em caso de trabalho sem vínculo conforme sentença abaixo. Desta forma a execução esta fundada em erro material quanto ao percentual, devendo o mandado ser revogado imediatamente sob pena de o magistrado estar incurso no crime de abuso de autoridade.

Argumenta que a prisão por valores devidos em acordo não podem ser confundidos com os alimentos referentes aos últimos três meses, portanto o que fora acordado em folhas 39 e homologado por este MM juízo, não dão ao juiz e muito menos ao exequente o direito de requerer a prisão do alimentante e sim o reconhecimento de direito expropriatório e não o de prisão conforme o exequente requereu e o juiz de pronto concedeu.

Informa que o executado possui outro filho e paga pensão para o mesmo no percentual de 30% de seus rendimentos.

Refere que nas petições anteriores da parte exequente não há pedido no tocante a valores de pensões de 2010 a 2018, portanto é evidente que o executado não deve tais valores, conforme demonstrativo que ora apresenta. Aduz que se em 2016 o valor devido era o de R$5.123,61, isto quer dizer que o executado estava pagando e o cálculo da parte exequente esta errado, se esta errado o direito não é líquido e nem certo, deve ser recolhido o mandado de prisão, a fim de que seja regularizado os valores executados, com nomeação de perito contábil pata tanto.

Expõe que o alimentado já possui 22 anos de idade e trabalha, devendo ser determinado que o Ministério do Trabalho informa se o exequente já trabalhou ou está trabalhando.

Diante do exposto, requer, em caráter liminar, o recolhimento do mandado de prisão até que o valor devido seja realmente apurado por perito contábil a ser nomeado por este MM juízo; Que o cálculo seja confeccionado em cima do valor acordado na inicial de alimentos ou seja 20% dos rendimentos líquidos do executado em caso de vínculo empregatício e 30% do salário mínimo em caso de trabalho informal, bem como seja determinada a mudança de rito para o expropriatório com base nos fatos e fundamentos acima referidos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, as matérias objeto da presente insurgência recursal já haviam sido analisadas anteriormente quanto restabelecida a ordem de prisão, conforme decisão proferida em 14-04-2022 (evento 10).

Em petição postulou o recorrente suspensão do mandado de prisão em 09-06-2022 (evento 21), interpondo o presente recurso o agravante em 17-10-2022, após nova decisão do Juízo, renovando o mandado de prisão, em 05-10-2022 (evento 37)

Sendo assim, devidamente intimado o executado acerca da decisão anterior (evento 10), mantendo o Juízo, em...

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