Decisão Monocrática nº 52074261820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52074261820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002862484
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5207426-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. ação de resolução contratual. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (imediata retomada do bem imóvel permutado com o demandado). requisitos do art. 300 do código de processo civil não evidenciados. probabilidade do direito arguido e perigo de dano não demonstrados neste momento processual. decisão agravada mantida.
recurso desprovido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILDA DE LIMA GONÇALVES contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de resolução contratual promovida em desfavor de LEOCLIDES KOSSMANN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (imediata retomada do bem imóvel permutado com o demandado).
Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que, quanto da realização do contrato de permuta, não foi informada pelo demandado da existência de ação de reintegração de posse (nº. 033/1.08.0000399-6), cujo objeto é o imóvel permutado. Discorre acerca da boa-fé contratual e ofensa ao dever de informação. Sustenta que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada. Pede a atribuição do efeito ativo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II – Fundamentação
Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, sob os seguintes fundamentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora:
"Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a retomada de imóvel permutado com o requerido, sustentando que, após a permuta, houve a reintegração de posse da casa que recebeu, em razão de ação judicial cuja existência era de conhecimento do requerido. Mencionou que a reintegração da posse foi efetivada em 09.07.2019. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão de AJG.
É o breve relato.
Decido.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômica, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil, que, no caso em foco, encontra ressonância com a documentação colacionada aos autos (Evento 01, documento 05).
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Previamente a análise do pedido, saliento que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Editora Juspodivm, Salvador - Bahia, 2016, p. 608), asseveram que:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
[…]
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetivação da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC).
[…]
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.”
No caso dos autos, tenho que não estão presentes dois dos requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, vejamos:
No caso dos autos, não há perigo de dano, pois a reintegração da posse do imóvel recebido pela autora do requerido...
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