Decisão Monocrática nº 52074261820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52074261820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002862484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207426-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. ação de resolução contratual. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (imediata retomada do bem imóvel permutado com o demandado). requisitos do art. 300 do código de processo civil não evidenciados. probabilidade do direito arguido e perigo de dano não demonstrados neste momento processual. decisão agravada mantida.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILDA DE LIMA GONÇALVES contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de resolução contratual promovida em desfavor de LEOCLIDES KOSSMANN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (imediata retomada do bem imóvel permutado com o demandado).

Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que, quanto da realização do contrato de permuta, não foi informada pelo demandado da existência de ação de reintegração de posse (nº. 033/1.08.0000399-6), cujo objeto é o imóvel permutado. Discorre acerca da boa-fé contratual e ofensa ao dever de informação. Sustenta que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada. Pede a atribuição do efeito ativo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II – Fundamentação

Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, sob os seguintes fundamentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora:

"Vistos.

Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a retomada de imóvel permutado com o requerido, sustentando que, após a permuta, houve a reintegração de posse da casa que recebeu, em razão de ação judicial cuja existência era de conhecimento do requerido. Mencionou que a reintegração da posse foi efetivada em 09.07.2019. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão de AJG.

É o breve relato.

Decido.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômica, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil, que, no caso em foco, encontra ressonância com a documentação colacionada aos autos (Evento 01, documento 05).

2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Previamente a análise do pedido, saliento que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Editora Juspodivm, Salvador - Bahia, 2016, p. 608), asseveram que:

“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

[…]

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetivação da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC).

[…]

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.”

No caso dos autos, tenho que não estão presentes dois dos requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, vejamos:

No caso dos autos, não há perigo de dano, pois a reintegração da posse do imóvel recebido pela autora do requerido...

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