Decisão Monocrática nº 52074400220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52074400220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002961043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207440-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A

AGRAVADO: MAIARA CRISTINE NAUTA LUY

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEDIADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.

1. NA ORIGEM, O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA SEGURADORA-AGRAVANTE.

2. as quantias fixadas no título executivo judicial sob a rubrica de danos materiais decorrentes de despesas médicas, bem assim aquelas atinentes ao pensionamento mensal fixado, deverão ser pagas mediante a utilização da cobertura securitária contratada para os danos materiais, considerados os prejuízos de ordem financeira suportados pela credora-agravada. Condenação solidária da litisdenunciada. PRECEDENTES DA 11ª E DA 12ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.

3. O CONTRATO DE SEGURO FIRMADO entre o co-devedor e a seguradora PREVIU, MODO EXPRESSO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 5.280- JM 30.11.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em combate ao decisum (evento 49, SENT1 - origem) proferido na impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória (processo nº 5006459-45.2022.8.21.0019) movida por MAIARA CRISTINE NAUTA LUY, em que também figura como devedor GILMAR BARCHFELD, em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que julgou improcedente o incidente.

No recurso (evento 1, INIC1), a impugnante-agravante sustenta que a obrigação da seguradora está limitada aos valores das coberturas da apólice contratada pelo co-devedor segurado, esgotadas em razão do pagamento voluntário realizado no âmbito da ação de conhecimento. Alega que o julgador a quo desconsiderou o esgotamento das coberturas securitárias e determinou a sua manutenção no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, sob o entendimento de que as quantias atinentes às despesas médicas e ao pensionamento mensal devem ser pagas pela cobertura securitária alusiva aos danos materiais. Sustenta que as rubricas mencionadas não guardam relação com danos materiais em si, razão pela qual devem ser pagas mediante os limites contratuais para os danos corporais, já esgotados. Defende a sua exclusão, pois finda a responsabilidade contratual perante o segurado, ante o esgotamento das coberturas securitárias, ocorrendo a extinção da sua obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para que seja reconhecido o esgotamento das coberturas previstas na apólice contratada pelo segurado, com a extinção do processo de origem em relação à impugnante-agravante.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 65 e 72 - origem) e está preparado (evento 5).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, de plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. Nesta toada, de início, para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença iniciado por MAIARA CRISTINE NAUTA LUY.

Narrou a parte impugnante que antes mesmo da intimação para cumprimento de sentença efetuou o pagamento voluntário de R$ 217.412,11 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e doze reais e onze centavos), que compreende o valor de sua responsabilidade.
Disse que, ante o pedido de cumprimento de sentença em relação ao saldo complementar, também procedeu ao depósito do valor remanescente na importância de R$ 7.058,38 (sete mil e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), que representa o limite máximo da sua responsabilidade indenizatória, em atenção aos limites estabelecidos no contrato de seguro. Pontuou que mesmo que a condenação seja solidária, sua responsabilidade fica limitada aos termos da apólice de seguro. Discorreu acerca dos riscos assumidos. Afirmou que a apólice contempla o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação a danos corporais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a danos morais. Sustentou que o valor depositado, devidamente atualizado, perfaz a satisfação integral da sua obrigação dentro dos limites da apólice. Destacou que mesmo que a parte autora esteja executando o montante de R$ 77.931,81 (setenta e sete mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), esse valor é de responsabilidade única e exclusiva do executado Gilmar, diante do pagamento total da indenização dentro dos limites do contrato de seguro. Assim, postulou a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Juntou documentos (Evento 25).
Foi recebida a impugnação com efeito suspensivo, ante o depósito realizado (Evento 27).

Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, na qual destacou que a impugnante esforça-se em construir barreiras e obstáculos para impedir acesso aos recursos que possui direito.
Afirmou que a impugnação é genérica, sem apontar o excesso indevidamente cobrado, apenas informando que já teria cumprido a sua obrigação indenizatória na plenitude, buscando a sua exclusão como devedora. Destacou que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, por não ter sido juntado cálculo do valor que entende devido. Comentou que a parte impugnante realizou o pagamento de R$ 181.176,76 (cento e oitenta e um mil cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) de indenização por danos corporais e R$ 36.235,35 (trinta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) de danos morais, destacando que a obrigação da parte impugnante vai além, comentando que ainda pendente o que se possa compreender e alocar-se em dano material, além da sucumbência. Argumentou que a imupgnante, ao atualizar o valor da apólice, não demonstra a correção monetária e juros aplicáveis. Assim, postulou a rejeição ou o indeferimento da impugnação e a imediata liberação dos valores depositados. Juntou documentos (Evento 46).
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Primeiramente, afasto a preliminar levantada pela parte impugnada, já que a parte impugnante ao alegar quitada a obrigação, afasta a necessidade de instruir seu pedido com o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que importa em reconhecer que deve ser conhecida a impugnação.

Naturalmente, é ônus da parte impugnante demonstrar que tenha ocorrido a quitação de sua obrigação - inclusive demonstrando matematicamente que assim tenha ocorrido -, contudo, nesse caso, essa é obrigação de mérito e não leva à rejeição liminar da impugnação.

Assim, passo a análise do mérito propriamente dito, no qual a parte impugnante busca a sua exclusão da execução, afirmando que os valores remanescentes cobrados são de responsabilidade exclusiva do executado Gilmar, pois, embora solidária a condenação, já realizou o pagamento integral dos valores devidos a título de indenização por danos morais e corporais, nos limites da apólice de seguro.

Incontroversa a solidariedade da condenação, da mesma forma que a condenação atribuída à seguradora, ainda assim, fica limitada aos valores previstos na apólice de seguro.

E, no ponto, desde já se observa que a impugnante não observou em sua argumentação a rubrica dos danos materiais, tampouco considerou que os honorários sucumbenciais e custas consistem em obrigação própria, decorrente do processo e, como tal, não se sujeitam aos limites da apólice - como aliás constou da sentença prolatada.

Assim, considerando que a parte requerida não realizou o pagamento relativo a rubrica de indenização por danos materiais - expressamente prevista na apólice - e a própria sucumbência, não pode ser acolhida a impugnação com a exclusão do impugnante.

Por outro lado, em que pese a sentença tenha expressamente determinada a constituição de capital para a segurança da execução, observo que a parte requerida/impugnanda realizou depósitos dos valores devidos, demonstrando condições de arcar com os pagamentos, observando-se, obviamente, os limites da apólice, motivo pelo qual, dispenso, por ora, a constituição do capital pela impugnante, o que poderá ser revisto se houver necessidade demonstrada durante o trâmite da execução.

Por fim, ainda que o valor depositado pela parte impugnante para garantia do juízo refere-se ao pagamento das rubricas não adimplidas, que expressamente constam na apólice, tendo sido o depósito realizado para garantia do Juízo, não poderá ser liberado até o trânsito em julgado da presente decisão.

Contudo, desde já deve ser liberado à parte autora o valor referente ao depósito espontâneo de R$217.412,11 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e doze reais e onze centavos), com sua respectiva atualização decorrente do depósito judicial.

Pelo exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.

Não sendo acolhida a impugnação, não cabe a fixação de honorários advocatícios, sendo as custas da impugnação suportadas pela impugnante.

Expeça-se alvará para liberaçao do depósito de R$217.412,11 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e doze reais e onze centavos), com sua respectiva atualização, em favor da parte autora, ora impugnada.

Após o trânsito em julgado da presente impugnação, libere-se o valor de R$ 7.058,38 (sete mil cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora.

Feito
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