Decisão Monocrática nº 52075734420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-11-2022
Data de Julgamento | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52075734420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002968693
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5207573-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR(A): Des. LUCIANO ANDRE LOSEKANN
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
habeas corpus. homicídio. paciente posto em liberdade pela autoridade policial após o decurso do prazo da prisão temporária. cessada a alegada coação ilegal em razão da revogação da prisão temporária, resta prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do código de processo penal. perda superveniente de objeto.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Gustavo Lippi Sarmento e Emanuel Cardozo, advogados, em favor de CLOVES DE OLIVEIRA, preso em 06/10/2022, apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos.
Informam os impetrantes que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito de homicídio ocorrido em 10/09/2022. Sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que "não deixa claro quais as diligências imprescindíveis para a elucidação dos fatos e como isso faz surgir a necessidade de custódia cautelar do paciente", bem como porque "a autoridade policial não evidenciou quais diligências não puderam ser cumpridas enquanto o paciente esteve em liberdade, ou quais diligências foram inexitosas antes da prisão temporária". Acrescenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade e não apresentou qualquer embaraço à investigação, na medida em que, quando de sua oitiva na Delegacia Polícia, autorizou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, além de ter franqueado o acesso ao seu telefone celular. Menciona que, em relação aos demais investigados, houve o deferimento de mandado de busca e apreensão anteriormente à decretação da prisão temporária. Refere a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Requer, assim, o deferimento da liminar, com a soltura do paciente (Evento 1, INIC1).
Liminar indeferida em 17/10/2022 (Evento 4, DESPADEC1).
O Ministério Público, neste grau de jurisdição, pelo...
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