Decisão Monocrática nº 52079293920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52079293920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003124599
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5207929-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: KATIA STURMER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO DIAS DA FONSECA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários de Profissionais Liberais, AÇÃO DE EXECUÇÃO.
A averbação premonitória a que alude o art. 828 do NCPC, além de provisória, tem nítida natureza cautelar, sendo cabível na hipótese.
recurso proviso, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
KATIA STURMER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos autos da ação de execução promovida contra ANTÔNIO EDUARDO DIAS DA FONSECA indeferiu o pedido de averbação premonitória.
Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que é totalmente equivocada e causa enorme prejuízo a decisão recorrida, na medida em que resta demonstrada pela certidão de ITCD (OUT13) que o imóvel em questão coube ao executado em formal de partilha de bens no inventário de Manuel Dias da Fonseca. Afirma que a decisão do MM Juízo a quo, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato do imóvel indicado pela exequente para fins de averbação da certidão premonitória, em que pese não esteja em nome do executado, não impede a constrição pretendida. Refere que segundo o princípio da sansine, previsto no artigo 1784 do CC, com a morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário. Alude que não constitui impedimento à penhora a omissão do executado em registrar o formal de partilha, sob pena de beneficiá-lo pela própria torpeza. Aduz que o imóvel indicado para a averbação premonitória na petição do evento 43, coube ao executado em partilha em inventário judicial de Manuel Dias da Fonseca (seu pai), processo n 1.12.0055471-0 – 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre/RS), conforme certidão de ITCD anexa junto com a inicial (evento 1 – OUT13), não restando dúvidas que o imóvel coube ao executado em partilha de bens no inventário de seu falecido pai, Manuel Dias da Fonseca, em que pese o formal de partilha ainda não ter...
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