Decisão Monocrática nº 52079293920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52079293920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207929-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: KATIA STURMER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO DIAS DA FONSECA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários de Profissionais Liberais, AÇÃO DE EXECUÇÃO.

A averbação premonitória a que alude o art. 828 do NCPC, além de provisória, tem nítida natureza cautelar, sendo cabível na hipótese.

recurso proviso, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KATIA STURMER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos autos da ação de execução promovida contra ANTÔNIO EDUARDO DIAS DA FONSECA indeferiu o pedido de averbação premonitória.

Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que é totalmente equivocada e causa enorme prejuízo a decisão recorrida, na medida em que resta demonstrada pela certidão de ITCD (OUT13) que o imóvel em questão coube ao executado em formal de partilha de bens no inventário de Manuel Dias da Fonseca. Afirma que a decisão do MM Juízo a quo, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato do imóvel indicado pela exequente para fins de averbação da certidão premonitória, em que pese não esteja em nome do executado, não impede a constrição pretendida. Refere que segundo o princípio da sansine, previsto no artigo 1784 do CC, com a morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário. Alude que não constitui impedimento à penhora a omissão do executado em registrar o formal de partilha, sob pena de beneficiá-lo pela própria torpeza. Aduz que o imóvel indicado para a averbação premonitória na petição do evento 43, coube ao executado em partilha em inventário judicial de Manuel Dias da Fonseca (seu pai), processo n 1.12.0055471-0 – 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre/RS), conforme certidão de ITCD anexa junto com a inicial (evento 1 – OUT13), não restando dúvidas que o imóvel coube ao executado em partilha de bens no inventário de seu falecido pai, Manuel Dias da Fonseca, em que pese o formal de partilha ainda não ter...

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