Decisão Monocrática nº 52082091020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52082091020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003104694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208209-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. pedido de majoração dos alimentos provisórios destinados ao sustento de duas filhas menores de idade. cabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE cabível a majoração dos alimentos provisórios, de 20% para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, destinada ao sustento de duas filhas menores de idade, cujas necessidades são presumidas para a idade, sem comprovação de despesas extraordinários. percentual que ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE, E ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA D. J. F., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda e alimentos, estabeleceu a guarda compartilhada das filhas, com residência base no lar materno, fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor e regulamentou o regime provisório de convivência paterna de forma livre, mediante prévio contato entre os genitores.

Em razões (evento 1), a agravante aduziu que trata-se de duas filhas, que possuem suas necessidades presumidas em razão da idade. Sustentou que é ônus do alimentante comprovar que não possui condições de arcar com os alimentos na forma como pleiteado, conforme Conclusão nº 37, do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que não ocorreu. Juntou jurisprudência. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que os alimentos provisórios sejam majorados para 30% dos rendimentos do alimentante.

Em decisão liminar (evento 5), deferi a antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em contrarrazões (evento 13), o agravado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 16, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de arbitrar os alimentos provisórios para 27% dos rendimentos líquidos paternos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda e alimentos, estabeleceu a guarda compartilhada das filhas, com residência base no lar...

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