Decisão Monocrática nº 52083506320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52083506320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001796133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208350-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA QUEBRA. FATO GERADOR ANTERIOR. ART. 9º, II, LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da falência de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA., determinou a juntada de planilha de cálculo do valor do crédito de sua titularidade discriminado e atualizado do crédito até a data decretação da falência.

Às suas razões, em resumo, argumenta ser inviável a (des)atualização do crédito até a data da quebra (24 de junho de 2016), uma vez este ter sido constituído em data posterior (2019). Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento.

Contrarrazões ao evento 12, presente preliminar processual.

Manifestação da parte agravante ao evento 20.

O Ministério Público declinou da intervenção ao evento 25.

É o breve relatório.

De forma objetiva, adianto o desprovimento do agravo de instrumento, revelando-se despecienda, por consequência, a análise da preliminar processual suscitada às contrarrazões, forte no art. 282, §2º, do CPC.

Conforme bem sinalado à decisão recorrida, em que pese a universidade agravante tenha adimplido o débito em razão de ser responsável subsidiária pela relação trabalhista que o originou após o decreto falimentar da agravada, o fato gerador do crédito é anterior à quebra, circunstância que evidencia a possibilidade de deflação.

Nesse contexto, consigna-se que o cálculo deve observar a certidão emitida pela Justiça Trabalhista, devendo, a emenda à inicial, ainda, apontar a classificação do crédito, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, nos termos da decisão agravada.

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por DENISE OLIVEIRA CEZAR, Desembargadora Relatora, em...

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