Decisão Monocrática nº 52084221620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-02-2023

Data de Julgamento26 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52084221620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5208422-16.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005717-27.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de inventário. INEXISTÊNCIA DE reiteração de processo de inventário anteriormente extinto. autores da herança diversos. Não resta configurada a dependência entre ação de inventário ajuizada anteriormente e a presente, quando os autores da herança não são os mesmos, não se tratando de mera reiteração do processo extinto pela desistência do autor. Conflito acolhido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL contra a decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, ambos da Comarca de Santa Rosa, por determinar a redistribuição do inventário n.º 5005717-27.2021.8.21.0028 à 3ª Vara Cível com base no art. 286, inc. II, do CPC, por ser reiteração da demanda distribuída sob o n.º 5001667-60.2018.8.21.0028.

Alude o Juízo suscitante que compulsando os autos do processo n.° 5001667-60.2018.8.21.0028, verifica-se que não incide a hipótese prevista no aludido artigo 286, inciso II, do CPC. Embora Marcos Rogerio (...) também figurasse como autor do referido processo, tratava-se de pedido de abertura de inventario de Elvino (...), enquanto que, no presente feito, pretende a abertura do inventário de Reynoldo (...) e Maria (...). Dessa forma, embora o processo n.° 5001667-60.2018.8.21.0028 tenha sido extinto sem resolução de mérito, em razão da constatação de que Elvino (...), na verdade, não deixou patrimônio a ser inventariado, não há como considerar que a presente demanda trata-se de reiteração daquela, uma vez que os autores da herança são outros. Assevera-se, no ponto, que o fato de o mesmo bem ter sido arrolado em ambos os processos não importa em hipótese de aplicação do disposto no artigo 286, II, do CPC, uma vez que não há qualquer identidade entre as partes demandadas.”

O conflito foi recebido.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo acolhimento do conflito.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou acolhendo o conflito de competência.

Com efeito, tenho que razão assiste à Juíza suscitante quando afirma não estar configurada a hipótese do art. 286, inc. II, do CPC, pois o proc. nº 5001667-60.2018.8.21.0028 se refere aos bens deixados por morte de ELVINO S. (pai do autor), sendo que no decorrer da demanda o autor solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito por verificar que o de cujus, na verdade, não deixou patrimônio a ser inventariado, enquanto o pedido constante na presente demanda consiste na abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de REYNOLDO S. e MARIA M. S. (avós do autor).

E o fato de o bem descrito no inventário nº 5001667-60.2018.8.21.0028 ser o mesmo deixado pelos ora inventariados, por si só, não demonstra a existência de reiteração do pedido deduzido no processo extinto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, pois a desistência se deu exatamente pelo fato de o autor perceber que o inventariado não possuía patrimônio.

Nesse sentido, a esclarecedora manifestação da ilustre Juíza suscitante:

Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo Eminente colega na decisão do Evento 4, reputo que não há dependência a justificar a redistribuição da demanda.

Isso porque, compulsando os autos do processo nº 5001667-60.2018.8.21.0028, verifica-se que se tratava de ação ajuizada pelo autor, tendo como objeto, unicamente, o inventário dos bens deixados por Elvino Stelzer (pai do autor) sendo que no decorrer da demanda o autor solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito por verificar que o de cujus, na verdade, não deixou patrimônio a ser inventariado. Sendo assim, foi homologada a desistência da ação e julgado extinto o feito, com fulcro no artigo...

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