Decisão Monocrática nº 52085061720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52085061720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003428852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208506-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação revisional de alimentos cumulada com guarda. pretensão de redução dos alimentos fixados liminarmente. inviabilidade. elementos contidos nos autos que não autorizam o redimensionamento da verba alimentar em sede de cognição sumária. ônus da prova que o alimentante não desincumbiu. manutenção da decisão. precedentes. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.C.S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, movida por I. S. S. e C. S. DA S., menores, representadas pela genitora S.G.S.

Recorre da decisão que deferiu em parte a liminar postulada, fixando os alimentos em favor das infantes no patamar de 40% do salário mínimo nacional, sendo 20% para cada criança.

O agravante apresenta suas razões, postulando a reforma da decisão, para fins de readequação dos alimentos, para percentual de 20% do salário-mínimo nacional, o que perfaz, atualmente, o montante de R$ 242,00.

Com isso, requer, em antecipação de tutela, a concessão do efeito suspensivo à decisão, para manter os alimentos em 20% do salário-mínimo nacional, e ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, mantendo-se a decisão recorrida (evento 4, fase recursal).

Apresentadas contrarrazões (evento 19, fase recursal), opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22, fase recursal).

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dessa forma, a respeito das necessidades das alimentandas, estas são presumidas em vista da idade que possuem, 10 e 6 anos de idade. As alimentandas não possuem despesas extraordinárias ou necessidades especiais.

No tocante às possibilidades do alimentante, vislumbro que trabalha como churrasqueiro na Casa de Carnes Brune Ltda., auferindo salário líquido de R$ 1.840,37 (evento 64 – CTPS2 e CHEQ3, do processo originário).

O alimentante possui outra filha, a qual possui 15 anos de idade, bem como alega que contribui para o seu sustento (evento 33 – CERTNASC6 e COMP7, do processo originário). Contudo, tal argumento, por si só, não é hábil a justificar a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia fixada pelo Juízo a quo, pois é dever do genitor sustentar sua prole em decorrência do poder familiar.

Cabe referir que, a teor da Conclusão nº 37 do Grupo de Estudos do Egrégio TJRS " Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado."

Ocorre que o alimentante não desincumbiu-se do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, inexistindo prova suficiente nos autos capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar...

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