Decisão Monocrática nº 52085096920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52085096920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208509-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO PRÓPRIO e inserta dentre os casos DO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morgana S., inconformada com a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande que, nos autos de ação de dissolução de união estável que move em face de Ercelides N.S., indeferiu o pedido de averbação da dissolução da união estável.

Sustentou a agravante, em síntese, que a decisão atacada carece de reforma, haja vista que as partes já haviam acordado quando a dissolução da união, bem como sobre a partilha dos bens, necessitando apenas do comando judicial de extinção. Argumentou que é imprescindível o decreto de extinção da união estável para que seja determinada a averbação da dissolução perante o registro civil competente. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da união estável e, consequentemente, haja o encaminhamento de cópia da decisão como mandado de averbação da dissolução ao Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de Rio Grande.

Vieram os autos conclusos em 18/10/2022.

É o relatório. Decido.

Adianto que é inviável o conhecimento do presente recurso.

A Lei nº 13.105/15 inaugurou nova sistemática em relação ao recurso de agravo de instrumento, que, agora, somente é cabível nas hipóteses do artigo 1.0151.

No rol do referido dispositivo não constam decisões da natureza da presente ou que mantém decisão anterior.

Em que pese tal rol venha sendo mitigado pela jurisprudência, convém gizar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 988, fixou tese no sentido de que tal mitigação somente poderá ocorrer quando se verificar situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que não ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1 – O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 – Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as
“situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das
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