Decisão Monocrática nº 52086066920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52086066920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002867671
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5208606-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA
AGRAVADO: ASSIS PRESTES DE MELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ E TJ/RS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA agrava em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de Taxas, ajuizada contra ASSIS PRESTES DE MELLO, indefere a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (Evento 12, origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pedindo vênia ao ilustrado Juízo a quo, a inconformidade merece acolhida.
A pretensão do agravante está expressa no art. 782, § 3º, do CPC.
Acerca do tema, já há manifestação do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. "É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal" (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
5. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO